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Início Curiosidades

Comprador paga R$ 340 mil em imóvel sem consultar a matrícula atualizada e descobre penhora anterior que torna a venda ineficaz, mesmo com escritura assinada em cartório

Por Gabriel Leme
13/09/2026
Em Curiosidades
Compra de imóvel exige matrícula atualizada antes do pagamento integral.

Compra de imóvel exige matrícula atualizada antes do pagamento integral.

Na manhã de 22 de abril de 2026, Rafael, 41 anos, gerente comercial em Campinas, chegou ao apartamento vazio levando uma trena e uma lista de reformas. A escritura havia sido assinada seis dias antes, e ele já tinha pago R$ 340 mil pela unidade. A comemoração acabou quando o cartório de registro de imóveis informou que uma penhora anterior continuava lançada na matrícula.

Como a compra pareceu segura

Rafael conheceu Sérgio, 58 anos, comerciante em Valinhos, por indicação de uma conhecida que trabalhava com imóveis. O apartamento estava desocupado, o preço parecia compatível com o bairro e a negociação levou pouco mais de três semanas. Sérgio mostrou uma cópia da matrícula do imóvel emitida 26 dias antes da data prevista para a escritura, ainda sem qualquer restrição.

O comprador pagou R$ 34 mil como sinal e transferiu os R$ 306 mil restantes no dia da assinatura. A escritura registrou o pagamento integral e mencionou uma certidão imobiliária ainda dentro do prazo formal de 30 dias previsto no Decreto 93.240/1986. Rafael não pediu nova consulta na véspera nem condicionou a liberação do dinheiro à confirmação atualizada dos registros.

A penhora surgiu entre a certidão e a escritura

Doze dias antes da assinatura, um credor de Sérgio havia registrado a penhora no cartório de registro de imóveis. A informação, portanto, não aparecia no documento antigo levado à negociação, mas já constava da matrícula quando o valor total foi entregue. Rafael soube que a escritura pública comprovava o negócio, porém não eliminava o gravame judicial lançado anteriormente.

Ele telefonou para Sérgio, que respondeu ter acreditado que conseguiria substituir o imóvel por outro bem no processo. Depois procurou sozinho o tabelionato e ouviu que assinatura de escritura e registro imobiliário são atos diferentes. O Código Civil, no artigo 1.245, determina que a propriedade entre pessoas somente se transfere com o registro do título no cartório competente.

Penhora registrada na matrícula pode tornar a venda ineficaz perante credores.
Penhora registrada na matrícula pode tornar a venda ineficaz perante credores.

O que caracteriza fraude à execução?

O artigo 792, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, prevê que a venda feita após a averbação de uma constrição judicial pode configurar fraude à execução e ser ineficaz perante o credor. Isso significa que o negócio não desaparece automaticamente entre comprador e vendedor, mas o imóvel pode continuar respondendo pela dívida. O texto está na versão oficial do Código de Processo Civil.

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A Súmula 375 do STJ afirma que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Como a restrição já estava registrada antes da escritura, a alegação de desconhecimento fica muito mais difícil, pois o gravame tinha publicidade. O enunciado pode ser consultado na base oficial de súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

O que o comprador pode exigir na prática

Rafael reuniu a escritura, comprovantes das transferências, anúncio, mensagens, certidão utilizada na negociação e a nova matrícula do imóvel. A Lei de Registros Públicos, Lei 6.015/1973, estabelece no artigo 240 que o registro da penhora prova a fraude nas transações posteriores. A mesma lei prevê que a certidão da situação jurídica atualizada seja emitida em até um dia, como mostra o texto oficial da Lei de Registros Públicos.

Com orientação jurídica, o comprador pode contestar a constrição, cobrar o vendedor e avaliar pedido de restituição do preço e dos prejuízos comprovados. Se houver perda do imóvel por direito anterior, as regras de evicção dos artigos 447 a 450 do Código Civil podem fundamentar a devolução das quantias pagas e determinadas despesas. Os documentos mais úteis são:

  • matrícula do imóvel emitida imediatamente antes do pagamento;
  • escritura, contrato, recibos e comprovantes bancários;
  • certidões negativas e pesquisas obtidas sobre o vendedor;
  • mensagens que indiquem o que foi informado sobre dívidas e processos;
  • número da execução e cópia da decisão que determinou a penhora.

Certidões negativas substituem a matrícula?

As certidões negativas ajudam a revelar processos, protestos e débitos, mas não substituem a leitura da matrícula atual. O artigo 54 da Lei 13.097/2015 concentra no registro imobiliário as informações capazes de afetar o negócio e dispensa certidões forenses para caracterizar a boa-fé do adquirente. Essa proteção não resolve o caso quando a própria penhora já estava publicada no registro antes da compra.

Quando o canal comum não soluciona o problema, o primeiro destino deve ser um advogado especializado ou a Defensoria Pública, se o comprador preencher os critérios locais de atendimento. A intimação judicial não pode ser ignorada, pois o artigo 792, parágrafo 4º, do CPC prevê oportunidade para embargos de terceiro em 15 dias antes da declaração da fraude. Entre as providências possíveis estão:

  • pedir acesso integral ao processo de execução;
  • apresentar embargos de terceiro com as provas disponíveis;
  • notificar formalmente o vendedor para devolver os valores;
  • avaliar ação de resolução do negócio e reparação dos prejuízos;
  • comunicar eventual falha da serventia à corregedoria competente, quando houver elementos concretos.

A escritura não encerrou o risco

No processo, Rafael foi intimado e apresentou embargos de terceiro, mas a penhora registrada antes da venda pesou contra sua defesa. O juízo reconheceu a ineficácia do negócio em relação ao credor, permitindo que a execução continuasse sobre o apartamento. Em seguida, o comprador ajuizou medida contra Sérgio para buscar a restituição dos R$ 340 mil e das despesas diretamente ligadas à compra.

A experiência mudou o momento em que Rafael considera uma negociação concluída: o pagamento integral passou a depender de matrícula emitida perto da assinatura e conferida novamente antes da transferência. Escritura pública, certidões negativas e contrato cumprem funções diferentes, enquanto a matrícula revela proprietário, ônus e restrições vigentes. Em compras de alto valor, essa conferência deve anteceder a saída do dinheiro, não apenas o registro posterior.

Rafael e Sérgio são personagens inventados. A história reúne situações que aparecem repetidamente em negócios imobiliários e processos de execução, para mostrar como o problema costuma surgir e o que as normas permitem fazer.

Tags: certidões negativasfraude à execuçãomatrícula do imóvelpenhora imobiliária
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