Antônio Ribeiro decidiu transferir um apartamento avaliado em R$ 750 mil para a filha Mariana, que havia cuidado dele durante os últimos dez anos. Ele continuou morando no imóvel até morrer, mas os outros três filhos afirmaram ter descoberto a doação somente durante a abertura do inventário, quando surgiu a discussão sobre os limites desse benefício.
Doar um imóvel para apenas um dos filhos é possível
Um pai pode fazer uma doação para um dos filhos sem precisar dividir o bem, naquele momento, entre todos os descendentes. O ponto relevante é que o artigo 544 do Código Civil estabelece que a doação de ascendente para descendente representa, em regra, adiantamento daquilo que o beneficiário receberia por herança.
Isso significa que o simples fato de Mariana ter recebido o apartamento não torna a transferência automaticamente inválida, mesmo que os irmãos não tenham participado do negócio. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, doações de ascendente para descendente podem posteriormente ser submetidas à colação justamente para preservar a igualdade das legítimas.

A lei protege uma parte da herança dos herdeiros necessários
Os filhos são considerados herdeiros necessários pelo artigo 1.845 do Código Civil. Já o artigo 1.846 determina que metade da herança pertence, de pleno direito, aos herdeiros necessários e constitui a chamada legítima.
Por isso, não seria correto concluir apenas pelo valor de R$ 750 mil que os três irmãos foram prejudicados. Para saber se houve violação da legítima, seria necessário conhecer o patrimônio de Antônio no momento relevante, outras doações realizadas, eventuais dívidas, a existência de cônjuge ou companheiro com direitos sucessórios e as condições registradas no ato de doação.
O apartamento pode ter de aparecer nos cálculos do inventário
O artigo 2.002 do Código Civil determina que descendentes que concorrem à sucessão devem conferir o valor das doações recebidas do ascendente para permitir a igualação das legítimas. Esse procedimento é conhecido como colação e pode ser relevante mesmo que o imóvel tenha sido transferido muitos anos antes da morte.
Há uma exceção importante. Pelos artigos 2.005 e 2.006, o doador pode determinar que a liberalidade saia de sua parte disponível e dispensar a colação, desde que o valor não ultrapasse aquilo que poderia livremente transferir; essa dispensa deve constar do próprio ato de doação ou de testamento.
Cuidar do pai por dez anos não elimina automaticamente os direitos dos irmãos
O fato de Mariana ter acompanhado Antônio durante dez anos de cuidados pode explicar por que ele quis beneficiá-la, mas essa circunstância, sozinha, não elimina as regras sucessórias. A intenção de reconhecer dedicação, companhia ou assistência familiar não permite automaticamente utilizar a parcela do patrimônio protegida por lei em favor dos demais herdeiros necessários.
Também seria necessário analisar como a escritura descreveu a transferência. O artigo 540 do Código Civil trata da chamada doação remuneratória e estabelece que a liberalidade não perde necessariamente sua natureza de doação; portanto, afirmar apenas que o apartamento foi entregue “porque ela cuidou do pai” não resolve, por si só, a questão sucessória.

Se a doação ultrapassou o limite disponível, o excesso pode ser questionado
O Código Civil também impede que uma pessoa use doações para retirar dos herdeiros necessários aquilo que a lei reserva a eles. O artigo 549 considera nula a doação na parte que exceder aquilo de que o doador poderia dispor por testamento no momento da liberalidade.
O tema reaparece no artigo 2.007 do Código Civil, que prevê a redução das doações quando for constatado excesso. Assim, o questionamento dos irmãos não significaria necessariamente desfazer toda a transferência: dependendo dos valores e documentos, a discussão poderia ficar limitada à parcela que ultrapassou o permitido.
Continuar morando no imóvel pode indicar reserva de usufruto
O fato de Antônio permanecer no apartamento depois da transferência também precisaria ser conferido na escritura e na matrícula. É comum que uma pessoa doe a nua-propriedade a um filho e reserve para si o usufruto vitalício, mantendo o direito de utilizar o imóvel enquanto viver, mas a simples permanência no local não comprova que essa estrutura jurídica foi adotada.
Se houve usufruto formalmente constituído, o artigo 1.410, inciso I prevê sua extinção com a morte do usufrutuário e o respectivo cancelamento no registro imobiliário. Também é relevante o artigo 1.245, segundo o qual a propriedade imobiliária entre vivos é transferida mediante registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.
Esta história é fictícia e serve apenas para ilustrar a situação
Esta é uma história fictícia: Antônio Ribeiro, Mariana, os outros três filhos, os dez anos de cuidados e o apartamento avaliado em R$ 750 mil foram criados apenas para ilustrar uma possível discussão envolvendo doação e herança. O contexto serve somente para ilustrar como determinadas regras do Código Civil podem entrar em cena e não representa uma família, inventário ou processo judicial real.
Em uma situação verdadeira, seria necessário analisar a escritura de doação, a matrícula do apartamento, eventual reserva de usufruto, cláusula de dispensa de colação, patrimônio existente no momento da transferência e demais herdeiros necessários. Descobrir a doação apenas no inventário também não prova sozinho uma irregularidade; o resultado dependeria dos documentos e de verificar se a legítima dos herdeiros foi efetivamente preservada.




