Uma trabalhadora encontra cadernos antigos com anotações de horas extras e decide conferir se recebeu corretamente pelos períodos trabalhados. Ao solicitar os registros oficiais, descobre que a empresa afirma ter perdido dois anos de histórico após trocar o sistema de ponto. A situação levanta uma dúvida importante: quem deve comprovar a jornada quando os documentos da empresa desaparecem?
Trabalhadora encontra anotações antigas e questiona horas extras
Mariana Ferreira, de 38 anos, trabalhava no setor administrativo de uma empresa quando encontrou dois cadernos guardados entre documentos pessoais. Nas páginas, havia anotações de horários de entrada, saída e dias em que precisou permanecer trabalhando depois do expediente. Ao comparar as informações com seus contracheques, começou a suspeitar de diferenças no pagamento das horas extras.
Mariana procurou o departamento de recursos humanos e solicitou os espelhos de ponto correspondentes aos períodos anotados. A resposta foi que, após uma mudança no sistema eletrônico, a empresa não conseguia recuperar os registros de dois anos. A justificativa deixou uma questão em aberto: a perda do histórico digital afasta a possibilidade de comprovar o trabalho realizado?

O que a CLT determina sobre o registro da jornada de trabalho?
O artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores devem registrar os horários de entrada e saída dos empregados. Esse controle pode ser manual, mecânico ou eletrônico, conforme as regras aplicáveis. A legislação também admite situações específicas de registro por exceção, mediante os instrumentos previstos no parágrafo 4º do mesmo artigo.
Essas exigências estão previstas na CLT, artigo 74, parágrafos 2º e 4º. A troca de um programa de ponto não elimina automaticamente as responsabilidades legais relacionadas à documentação da jornada. Entretanto, para avaliar um caso concreto, é necessário verificar o tamanho do estabelecimento, o período discutido e qual modalidade de controle era utilizada.
Empresa que perdeu os cartões de ponto pode ter dificuldades para se defender
Quando existe obrigação de registrar a jornada, a falta injustificada dos controles pode produzir consequências em uma ação trabalhista. A Súmula 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece uma presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado diante da não apresentação injustificada dos registros. Isso significa que os horários informados pelo trabalhador podem ser considerados, mas a empresa ainda pode apresentar provas em sentido contrário.
A orientação consta na Súmula 338 do TST. É necessário observar que sua redação histórica menciona estabelecimentos com mais de dez empregados, enquanto a legislação atualmente fixa a obrigatoriedade geral de controle para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. A análise judicial deve considerar a lei aplicável ao período e as particularidades do contrato.
Cadernos pessoais podem ajudar a comprovar horas extras?
As anotações de Mariana não substituem automaticamente os registros oficiais da empresa, mas podem integrar o conjunto de provas de uma reclamação trabalhista. Datas, horários, identificação de atividades e regularidade dos registros podem ser examinados juntamente com mensagens, e-mails, escalas e depoimentos. O valor probatório dos cadernos dependerá da avaliação judicial e da compatibilidade com os demais elementos apresentados.
O artigo 818 da CLT disciplina o ônus da prova no processo do trabalho, atribuindo ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao reclamado a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. O dispositivo também prevê hipóteses de distribuição diferente do encargo probatório. Por isso, a ausência de cartões de ponto não significa vitória automática do trabalhador, assim como anotações particulares não devem ser descartadas sem análise.

Horas extras têm adicional mínimo e prazos para cobrança
A Constituição Federal, artigo 7º, inciso XVI, assegura remuneração do serviço extraordinário com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. O artigo 59, parágrafo 1º, da CLT também estabelece esse percentual mínimo. A existência de banco de horas ou compensação de jornada pode alterar a forma de apuração, desde que sejam observadas as condições legais e os instrumentos aplicáveis.
Outro ponto é o prazo para reclamar valores. Conforme o artigo 11 da CLT, a pretensão relativa a créditos trabalhistas está sujeita, em regra, à prescrição de cinco anos, observado o limite de dois anos após o encerramento do contrato. O direito ao adicional pode ser consultado na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XVI, enquanto os prazos e as regras de pagamento estão na CLT. O desaparecimento dos registros não suspende automaticamente esses prazos.
O que fazer quando a empresa afirma que perdeu o histórico de ponto?
A primeira providência é reunir os documentos disponíveis sem alterar seu conteúdo. Cadernos originais, contracheques, mensagens sobre horários, escalas e comprovantes de trabalho podem ajudar a reconstruir a jornada. Também é recomendável solicitar formalmente os registros à empresa e guardar a resposta recebida. Antes de calcular valores, procure orientação de um advogado trabalhista ou do sindicato da categoria, especialmente porque a prescrição pode limitar os períodos discutidos.
A história de Mariana Ferreira é totalmente fictícia, criada apenas para ilustrar uma situação possível envolvendo horas extras e perda de registros eletrônicos. A personagem, os cadernos encontrados e a resposta da empresa não correspondem a um processo real documentado. Em casos semelhantes, o resultado dependerá das provas, das regras aplicáveis e da avaliação da Justiça do Trabalho. O cuidado mais útil é preservar os documentos e buscar orientação antes que os prazos terminem.




