João, dono de uma pequena loja de eletrônicos, vendeu um aparelho pela internet e enviou o produto por uma transportadora. O rastreamento mostrou entrega concluída, mas Ana, a compradora, afirmou que não recebeu nada. Pouco depois, a plataforma bloqueou o pagamento, deixando o comerciante sem o dinheiro e sem saber onde estava a mercadoria.
O aparelho desapareceu depois de aparecer como entregue
João trabalhava com uma loja pequena e dependia das vendas online para manter o negócio funcionando. Quando Ana abriu uma reclamação dizendo que seu pedido não havia chegado, ele conferiu o código de rastreamento e encontrou a informação de que a entrega havia sido realizada. Para João, aquilo parecia suficiente para comprovar que tinha cumprido sua parte.
Mas Ana insistiu que ninguém havia recebido a encomenda. João entrou em contato com a transportadora e percebeu que existia uma diferença entre o status de entregue e a comprovação de quem realmente recebeu o pacote. Sem essa resposta, não era possível saber se houve erro no endereço, entrega a outra pessoa ou alguma irregularidade.
O consumidor pode exigir outro aparelho ou o dinheiro de volta?
Enquanto João tentava localizar a mercadoria, Ana queria uma solução. O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor prevê que, diante do descumprimento da oferta, o comprador pode exigir o cumprimento da obrigação, aceitar um produto equivalente ou rescindir o contrato, com restituição do valor pago, devidamente atualizado, e eventuais perdas e danos. A regra está disponível na Lei nº 8.078/1990.
Isso significa que João não poderia simplesmente encerrar a reclamação mostrando uma tela de rastreamento, caso a entrega efetiva não estivesse comprovada. Por outro lado, a declaração de Ana também precisaria ser analisada junto aos demais elementos. O conflito exigia uma apuração da entrega, sem presumir que o consumidor estivesse mentindo ou que o vendedor tivesse agido de forma irregular.
A transportadora também pode ser responsabilizada pelo prejuízo
João descobriu que sua obrigação com Ana era diferente da responsabilidade assumida pela empresa de transporte. Os artigos 749 e 750 do Código Civil estabelecem deveres relacionados ao transporte, à conservação e à entrega da mercadoria. A responsabilidade do transportador, nos termos legais, começa com o recebimento da carga e termina com sua entrega ao destinatário ou depósito judicial nas condições previstas. As regras estão na Lei nº 10.406/2002.
Por isso, se a investigação demonstrasse que o aparelho foi entregue no endereço errado ou extraviado durante o transporte, João poderia buscar ressarcimento da transportadora, observadas as provas e as condições contratuais. O registro eletrônico de conclusão seria apenas um dos elementos analisados. Um comprovante identificando quem recebeu, onde e quando a entrega ocorreu poderia ajudar a esclarecer a responsabilidade.

A plataforma tinha direito de bloquear o pagamento?
A parte mais difícil para João surgiu quando ele tentou sacar o valor da venda. A plataforma havia suspendido o repasse enquanto analisava a reclamação de Ana. Esse tipo de bloqueio não é automaticamente ilegal, pois pode estar previsto nas regras de proteção ao comprador e no contrato aceito pelo vendedor. Porém, a medida precisa respeitar as condições aplicáveis e a boa-fé contratual, prevista no artigo 422 do Código Civil.
Também existe diferença entre uma plataforma que participa da negociação e uma empresa que apenas processa pagamentos. Em decisão de 2026, o Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade automática de uma instituição de pagamento pela não entrega de produtos vendidos em site de terceiros, quando não houve falha no serviço financeiro. O entendimento do STJ no REsp 2.164.130/SP mostra que a participação de cada empresa na operação faz diferença. Essa decisão, contudo, não autoriza qualquer bloqueio de valores.
João percebeu que precisava de provas além do rastreamento
Ao organizar sua defesa, João reuniu a nota fiscal, os dados do pedido, o comprovante de postagem e as mensagens trocadas com Ana. Também procurou registros da coleta e eventuais informações de identificação do aparelho. Esses documentos ajudariam a demonstrar que a venda existiu e que a mercadoria foi encaminhada à transportadora, embora não comprovassem, isoladamente, seu recebimento pelo comprador.
Em seguida, ele solicitou à transportadora o comprovante completo da entrega, incluindo a identificação do recebedor, data, horário e endereço registrado, respeitando as regras de proteção de dados. Também pediu à plataforma a justificativa do bloqueio e a possibilidade de apresentar sua contestação. O objetivo era identificar se o problema estava no transporte, no processo de entrega ou em outra etapa da compra.
O que fazer antes de aceitar o prejuízo de uma venda online
No caso fictício de João, o caminho mais seguro seria registrar formalmente a reclamação na plataforma e solicitar uma investigação documentada à transportadora. O vendedor também deveria verificar os prazos de contestação, as regras de cobertura do envio e a existência de seguro. Se a entrega não fosse demonstrada, precisaria buscar uma solução para Ana e, conforme o resultado da apuração, cobrar o prejuízo de quem efetivamente tivesse responsabilidade.
Se não houvesse acordo, João poderia avaliar uma medida judicial, inclusive nos Juizados Especiais Cíveis, caso sua empresa e a causa cumprissem os requisitos legais. O artigo 8º da Lei nº 9.099/1995 admite, entre outros, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte como autores. O ponto decisivo seria apresentar documentos capazes de esclarecer o ocorrido: a transportadora não fica automaticamente livre por marcar uma encomenda como entregue, assim como o comerciante não deve ser considerado culpado sem análise das provas.




