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Casal financia casa na planta, a entrega atrasa 11 meses, e a tolerância de 180 dias prevista em contrato deixa de valer exatamente no dia em que o prazo excedente começa a gerar indenização

Por Gabriel Leme
12/09/2026
Em Curiosidades
Atraso na entrega do imóvel pressiona casal além da tolerância contratual.

Atraso na entrega do imóvel pressiona casal além da tolerância contratual.

Na manhã de 31 de julho de 2025, Juliana encaixotava louças no apartamento alugado quando recebeu outra mensagem adiando a entrega da casa. Enfermeira de 32 anos, ela morava em Campinas com Rafael, técnico de manutenção de 34 anos. O casal já pagava R$ 1.850 de aluguel, parcelas do financiamento e a entrada do imóvel. Naquele dia, porém, o atraso mudava juridicamente de natureza.

A promessa cabia no orçamento

Juliana e Rafael assinaram o contrato em 2023 para comprar uma casa em condomínio ainda na planta. A entrega estava marcada para 31 de janeiro de 2025, e o documento trazia o prazo de tolerância de 180 dias em uma cláusula destacada. Eles aceitaram porque o atendente explicou que esse intervalo cobriria imprevistos normais da obra.

O plano era deixar o aluguel assim que recebessem as chaves, usando a economia para mobiliar os quartos. Até janeiro, o casal havia pago R$ 148 mil diretamente à incorporadora, entre entrada e parcelas. Quando a data original passou, a empresa informou que o contrato ainda permitia concluir a obra durante a tolerância, sem indenização.

Onze meses mudaram a rotina

Os primeiros adiamentos vieram em respostas curtas: vistoria pendente, ajustes nas áreas comuns e documentação em andamento. Rafael abriu quatro protocolos e pediu um cronograma por escrito, mas recebeu apenas previsões aproximadas para abril, junho e depois agosto. Enquanto isso, caixas fechadas ocupavam a sala, e o contrato de aluguel precisou ser renovado.

Em 31 de julho, Juliana percebeu que os 180 dias tinham terminado no dia anterior. A entrega contratual era 31 de janeiro; a tolerância alcançava 30 de julho; portanto, o dia 31 já estava fora da margem protegida. As chaves só foram disponibilizadas em 31 de dezembro de 2025, exatamente 11 meses após a data originalmente prometida.

Contrato, comprovantes e datas definem o período indenizável do atraso.
Contrato, comprovantes e datas definem o período indenizável do atraso.

Quando os 180 dias deixam de proteger a incorporadora?

A Lei 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, acrescentou o artigo 43-A à Lei 4.591/1964. O dispositivo permite a entrega em até 180 dias corridos após a data contratual, desde que essa tolerância tenha sido pactuada de maneira clara e destacada. O texto pode ser consultado na página oficial da Lei 13.786/2018.

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Ultrapassado esse limite sem culpa do comprador, a proteção termina e começa a mora da incorporadora. Se o adquirente mantiver o contrato, o parágrafo 2º prevê indenização de 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, calculada proporcionalmente aos dias e corrigida pelo índice contratual, por ocasião da entrega. Se preferir resolver o contrato, a lei prevê restituição integral e multa em até 60 dias corridos.

O que o casal podia cobrar na prática

Juliana inicialmente chamou toda reparação de lucros cessantes, expressão comum nos processos sobre privação do uso do imóvel. Para contratos posteriores à lei, o pedido mais direto do casal era a indenização mensal do artigo 43-A, calculada após a tolerância. Antes de formalizar a cobrança, eles organizaram os documentos que mostravam valores, datas e ausência de culpa pelo atraso.

  • Contrato e quadro-resumo com a data de 31 de janeiro de 2025 e a cláusula destacada dos 180 dias.
  • Comprovantes dos R$ 148 mil pagos diretamente à incorporadora, necessários para formar a base da indenização legal.
  • Protocolos, mensagens, cronogramas e comunicados que registravam cada adiamento e as respostas fornecidas no atendimento.
  • Documento de entrega das chaves, datado de 31 de dezembro, para delimitar o período indenizável após 30 de julho.

Sem resposta, o caminho sai do atendimento comum

A incorporadora não respondeu ao primeiro pedido escrito dentro dos dez dias solicitados pelo casal. Juliana então registrou reclamação no Procon, anexando o contrato, os pagamentos e os protocolos anteriores. Se a tentativa administrativa não resolvesse, eles poderiam buscar advogado ou Defensoria Pública, pois a cobrança judicial e a discussão sobre lucros cessantes dependem das particularidades do contrato.

  • O atendimento oficial do Procon de Campinas pode receber a reclamação e encaminhar tentativa de solução.
  • A Defensoria Pública de São Paulo oferece orientação gratuita às pessoas que atendem aos critérios do serviço.
  • O advogado pode avaliar eventual pedido de lucros cessantes e evitar duplicidade com multa que já compense o atraso, conforme o Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça.

A chave chegou, mas a conta do atraso ficou

Depois da notificação administrativa, a incorporadora reconheceu por escrito que a mora começara em 31 de julho e apresentou um cálculo proporcional até a entrega. Juliana e Rafael conferiram a base de R$ 148 mil, o índice de correção e cada dia incluído antes de aceitar o acordo. O valor foi pago sem que o casal precisasse desistir da casa financiada.

A experiência deixou uma regra prática: os 180 dias não autorizam atraso indefinido nem reiniciam a cada nova previsão da obra. No primeiro dia após a tolerância, começa o período que pode gerar indenização, desde que o comprador esteja adimplente e não tenha causado a demora. Datas, comprovantes e protocolos permitem demonstrar precisamente quando essa contagem começou e terminou.

Juliana e Rafael são personagens inventados, mas o impasse narrado reúne situações que se repetem em contratos de imóveis na planta. A história mostra como o atraso costuma avançar e em que momento a norma passa a prever uma resposta para o comprador.

Tags: atraso na entregaLei do Distratolucros cessantesprazo de tolerância
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