Quem paga o muro quando a raiz da árvore da calçada o racha de ponta a ponta? E se o dono da casa resolver por conta própria, cortar árvore da calçada dá multa mesmo com o estrago no imóvel dele? Tudo começa por um detalhe que quase ninguém verifica: de quem é aquela árvore.
Um morador observa por dois anos a fissura que sobe pelo muro da garagem e, num sábado, contrata um jardineiro com motosserra. A árvore vai ao chão. Na semana seguinte, um fiscal deixa no portão um auto de infração de R$ 3 mil. O morador é inventado; a raiz no muro, não, e o valor cabe na faixa da lei paulistana.
No balcão da subprefeitura, ele descobre que não cortou uma árvore sua. Cortou uma árvore da cidade.
Por que a árvore da calçada não pertence ao dono da casa?
A calçada é logradouro público, e o que está plantado nela é patrimônio do município.
A Lei 17.794/2022 de São Paulo, no catálogo de legislação da Prefeitura, que substituiu a Lei 10.365/1987, diz no artigo 16 que a supressão de árvore em área pública municipal só pode ser executada por servidores do Executivo, empresas contratadas pela prefeitura, concessionárias de serviço público ou, em urgência, Bombeiros e Defesa Civil. O morador não aparece na lista. No Distrito Federal, o Decreto 48.847/2026, que revogou o Decreto 39.469/2018 em junho deste ano, diz no artigo 45 que é vedado ao particular podar qualquer espécime arbóreo em área pública urbana, salvo com autorização da Novacap. Varrer as folhas é do morador; decidir sobre a árvore é do poder público.
Quanto custa cortar árvore da calçada sem autorização e de onde vem a multa?

Em São Paulo, a base é de R$ 2 mil por árvore suprimida sem autorização, segundo o artigo 25 da Lei 17.794/2022.
O artigo 34 manda atualizar as multas pelo IPCA-E, e o artigo 40 traz agravantes: metade a mais na reincidência e até o quádruplo em obra ou loteamento. A poda por conta própria é infração à parte: R$ 500 por espécime sem comunicação (artigo 24) e de R$ 1.700 a R$ 17 mil na poda drástica, a que retira a copa (artigo 29). O auto de R$ 3 mil do exemplo não é exagero: a base corrigida desde 2022, com um agravante, passa dessa marca. E a conta administrativa não encerra o assunto. O artigo 49 da Lei 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais, no site do Planalto, define como crime “destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos”, com detenção de três meses a um ano, ou multa, ou as duas.
Onde e como se pede a poda ou a remoção à prefeitura?
Pelo canal de atendimento do município, sempre com avaliação técnica antes de qualquer serra ligar.
No DF, a página de áreas verdes da Novacap informa que o pedido entra pelo Portal do Cidadão, pelo telefone 156 ou na administração regional, sem custo, e que a vistoria pode levar até 180 dias. Em São Paulo, o artigo 16 da Lei 17.794/2022 exige que a autorização para suprimir árvore em área pública saia de manifestação técnica de engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo; o artigo 9º lista o que o laudo contém, da espécie às fotos e à justificativa. Vale mesmo com o dano dentro do lote: a raiz no muro pesa a favor do pedido, mas o técnico pode concluir que uma poda de raiz resolve sem derrubar. O roteiro de chamado, vistoria e protocolo é o mesmo de quando moradores acionaram a fiscalização por entulho de obra na calçada.
Quando a raiz racha o muro, quem paga o conserto?
Quem tem o dever de cuidar da árvore, e na calçada esse dever é do município. O Código Civil sustenta a cobrança em duas frentes. O artigo 927 obriga quem causa dano por ato ilícito a repará-lo, e o parágrafo único dispensa a prova de culpa nos casos previstos em lei. Para a prefeitura, a lei é a Constituição, artigo 37, parágrafo 6º: pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem, e os tribunais incluem aí a omissão em cuidar da arborização. O artigo 937, sobre o dono de edifício que responde pela ruína vinda de falta de reparos manifesta, entra por analogia quando a necessidade de intervenção era visível e ninguém agiu. O morador precisa de fotos datadas, protocolo da vistoria pedida e orçamento do reparo; sem protocolo, a prefeitura alega que nunca soube.
O que a Lei 15.299/2025 mudou sobre o silêncio do órgão em 45 dias?
Criou uma saída para quem pediu, provou o perigo e não foi respondido.
A Lei 15.299, de 22 de dezembro de 2025, acrescentou um parágrafo 2º ao artigo 49 da Lei de Crimes Ambientais. O texto diz que não comete crime quem “procede à poda ou ao corte de árvore quando o órgão ambiental responsável não responder de maneira fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a requerimento que solicita o corte ou a poda em razão da possibilidade de ocorrência de acidente devidamente atestada por empresa ou profissional habilitado”. Esgotado o prazo, a autorização é tácita. Quarenta e cinco dias é prazo curto para um órgão e longo para um muro que racha. As condições são estritas: requerimento formal, laudo de profissional habilitado apontando o acidente possível, e o que se afasta é o crime federal; a multa municipal segue a lei de cada cidade. Quem corta sem laudo e sem protocolo, como o morador do exemplo, não se encaixa nisso.
De onde vem a responsabilidade da prefeitura quando a árvore cai?
Da mesma fonte que a obriga a cuidar: quem manda na árvore responde pelo que ela derruba.
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em fevereiro de 2015, no processo 20140110733200ACJ, condenou o DF a pagar os danos de um carro atingido por uma árvore em via pública e afastou a força maior porque manter a arborização é dever do Estado. Em fevereiro de 2025, a Vara da Fazenda Pública do Guarujá condenou o município porque um vereador pedira a remoção da árvore um mês antes da queda, segundo o site Consultor Jurídico. Dentro do lote, o dono responde, como no caso da árvore que caiu sobre o telhado do vizinho depois de um laudo ignorado. O Código Florestal, a Lei 12.651/2012, protege áreas de preservação permanente em zonas rurais ou urbanas (artigo 4º), como margens de córrego, e não trata da árvore isolada da calçada: essa é matéria da lei municipal.
O que convém lembrar sobre a árvore da calçada e a multa por corte?
Antes de qualquer corte, abra o chamado no 156 ou no portal da prefeitura e guarde o protocolo. Se o dano já existe, fotografe com data e peça a vistoria por escrito. Se houver perigo de queda, junte ao pedido um laudo de engenheiro agrônomo, florestal ou biólogo: é esse documento que abre a porta dos 45 dias da Lei 15.299/2025. Exija resposta fundamentada; o silêncio conta a favor do morador. Para cobrar o conserto do muro, leve protocolo, fotos e orçamento ao Juizado da Fazenda Pública. E nunca contrate motosserra para árvore de calçada: o reparo raramente custa mais do que a multa somada ao processo.
O morador da motosserra existe só para dar corpo à regra; o conteúdo é informativo e reúne a Lei 17.794/2022 de São Paulo, o Decreto 48.847/2026 do DF, o Código Civil, a Lei 9.605/1998 alterada em 2025 e decisões públicas de tribunais. Cada cidade tem sua lei de arborização, com valores e prazos próprios, e cada muro rachado merece a leitura de um advogado antes de qualquer decisão.




