Naquela terça-feira, pouco depois das 18 horas, Helena, 42 anos, auxiliar administrativa em Campinas, abriu o portão e ouviu passos acima da varanda. Dois pedreiros caminhavam sobre o telhado enquanto carregavam baldes e ferramentas para rebocar a parede da casa ao lado. Ela não tinha recebido mensagem, telefonema nem pedido de autorização para a entrada.
Como os trabalhadores chegaram ao telhado
Paulo, 51 anos, comerciante e morador do imóvel vizinho, explicou que o reboco externo só poderia ser concluído pelo lado da casa de Helena. Segundo ele, os trabalhadores subiram por sua própria construção e avançaram sobre as telhas para alcançar a parede. A obra do vizinho havia começado naquela manhã, mas ninguém combinara horário ou forma segura de acesso.
Helena pediu que os pedreiros descessem até que a situação fosse organizada. Paulo respondeu que faltavam poucas horas de serviço e que avisar antes não mudaria a necessidade da passagem. Ela permitiu apenas que retirassem os materiais, fotografou o caminho percorrido e registrou, ainda no mesmo dia, como estava a cobertura antes de anoitecer.
Três telhas quebradas e uma resposta vaga
Na manhã seguinte, Helena percebeu três telhas rachadas exatamente na faixa usada pelos trabalhadores. Um profissional chamado para avaliar o telhado também encontrou uma peça deslocada perto da calha e apresentou orçamento de R$ 780 para troca, alinhamento e mão de obra. Como havia previsão de chuva nos dias seguintes, ela autorizou o reparo e guardou recibo e fotografias.
Primeiro, Helena tentou resolver diretamente com Paulo e enviou os documentos por mensagem escrita. Ele ofereceu R$ 250, alegando que esse seria o preço das três peças, sem considerar a visita e o trabalho necessário para instalá-las. Ela recusou, pediu o reembolso integral em cinco dias e esclareceu que esse prazo era uma proposta para acordo, não um período definido em lei.

O acesso não dispensa aviso prévio
O Código Civil (art. 1.313) determina que o proprietário ou ocupante deve tolerar a entrada do vizinho quando o uso temporário do imóvel for indispensável à construção, reparação, reconstrução ou limpeza da casa ou do muro divisório. Essa entrada, porém, depende de aviso prévio. A norma não autoriza simplesmente aparecer ou ocupar o espaço alheio sem comunicação.
O mesmo artigo, no parágrafo 3º, prevê que, se o exercício desse direito causar prejuízo, a pessoa atingida tem direito ao ressarcimento. Os artigos 186 e 927 do Código Civil também tratam do ato ilícito e do dever de reparar o dano causado. Assim, a necessidade de executar o reboco não elimina a possível indenização por danos provocados durante o acesso.
O que a moradora podia exigir na prática
O primeiro pedido possível era a reposição das telhas e a correção de qualquer deslocamento causado pela passagem. Se o reparo emergencial já tivesse sido pago, como ocorreu com Helena, ela poderia cobrar o valor comprovado e diretamente relacionado ao estrago. Para sustentar a solicitação, não bastava fotografar as telhas soltas sem mostrar quando e onde o problema apareceu.
- Fotos e vídeos feitos logo após a obra, de preferência com visão ampla e detalhes do dano.
- Mensagens trocadas com o vizinho, incluindo a explicação sobre o motivo do acesso e a resposta ao pedido.
- Orçamento, recibo ou nota do profissional que avaliou e reparou o telhado.
- Relato de testemunhas que viram os trabalhadores circulando sobre a cobertura.
O artigo 1.313 não fixa quantos dias antes o aviso deve ser feito. A comunicação precisa ocorrer com antecedência suficiente para combinar data, horário, duração, proteção do imóvel e responsabilidade por eventual prejuízo. Para pretensões de reparação civil, o Código Civil estabelece, no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, prazo de três anos, embora seja prudente documentar e cobrar assim que o dano for percebido.
Quando a conversa não resolve
Helena enviou uma notificação simples, com a descrição do ocorrido, as imagens, o comprovante de R$ 780 e uma data para resposta. Esse registro não exigia linguagem jurídica; precisava apenas deixar claro o fato, o valor e a solução pretendida. Como se tratava de conflito entre vizinhos, e não de relação de consumo, o Procon não era o canal principal para aquela cobrança.
- Buscar um Cejusc do tribunal estadual para tentar conciliação antes ou durante um processo.
- Procurar a Defensoria Pública, caso não possa pagar advogado e atenda aos critérios locais de assistência.
- Levar o pedido ao Juizado Especial Cível, se a causa for simples e estiver dentro do limite legal.
As orientações do Conselho Nacional de Justiça sobre os Juizados Especiais informam que esses órgãos recebem causas de até 40 salários mínimos. Até 20 salários mínimos, em regra, a pessoa pode comparecer sem advogado; acima disso, a assistência profissional é obrigatória. Danos estruturais complexos, que dependam de perícia aprofundada, podem exigir avaliação jurídica sobre a via mais adequada.
O reparo veio depois da cobrança documentada
Dois dias após receber a notificação, Paulo voltou a conversar com Helena. Ao ver o recibo detalhado e entender que o direito de acesso também trazia responsabilidade pelos prejuízos, concordou em pagar os R$ 780 em duas parcelas. Os dois ainda combinaram que qualquer nova etapa do reboco seria avisada com antecedência e acompanhada por proteção sobre as telhas.
O acordo encerrou aquele caso, mas não significa que toda cobrança terá o mesmo resultado. Quem enfrenta situação parecida pode exigir comunicação prévia, registrar as condições do imóvel e cobrar o prejuízo demonstrado, sem transformar a necessidade da obra em autorização para acesso surpresa. Se o diálogo falhar, os documentos reunidos ajudam na conciliação, na Defensoria ou no Juizado Especial Cível.
Helena e Paulo são personagens inventados. A cena reúne situações que se repetem em conflitos de vizinhança para mostrar como o problema costuma surgir e o que o Código Civil prevê quando o acesso para uma obra termina em dano.




