Quem está no saque-aniversário do FGTS e pensa em pegar dinheiro no banco dando o saque como garantia tem até 31 de outubro de 2026 para contratar pela regra de transição, que ainda aceita até cinco saques anuais. A partir de 1º de novembro, cada contrato novo de antecipação poderá usar no máximo três, pela Resolução nº 1.130 do Conselho Curador do FGTS (CCFGTS), de 7 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 20 de outubro de 2025.
A antecipação do saque-aniversário do FGTS limitada a três parcelas atinge um público grande. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, em números divulgados pela reportagem da B3 sobre as novas regras do saque-aniversário em novembro de 2025, o fundo tinha 42 milhões de trabalhadores ativos, 21,5 milhões deles no saque-aniversário, e cerca de 70% desse grupo já tinham feito alguma antecipação. Para quem não fizer nada, nada acontece: o saque anual cai na conta no mês do aniversário como antes, e só quem fechar contrato novo a partir de novembro entra no limite menor.

O que vale para o contrato de antecipação em três parcelas
A Resolução 1.130 mudou as regras de 2020 que tratam da cessão do saque-aniversário aos bancos. Uma parte já estava valendo desde o fim de 2025; a outra só chega agora, com o fim da transição. Para quem contratar a partir de 1º de novembro de 2026, o quadro fica assim:
- no máximo os três próximos saques anuais podem ser dados em garantia, e não mais cinco;
- cada saque antecipado tem piso de R$ 100 e teto de R$ 500, pela mesma resolução;
- vale uma contratação por ano de saque, e a nova depende de quitar a antecipação que estiver em curso sobre o próximo saque;
- quem acaba de aderir ao saque-aniversário espera 90 dias antes de poder autorizar o banco a consultar a conta;
- o dinheiro cedido é liberado ao banco até o quinto dia útil do mês de aniversário do trabalhador.
Até 31 de outubro, o artigo 2º da resolução mantém a janela antiga. O texto diz que, até essa data, “poderão ser cedidos ou alienados, no máximo, os direitos dos próximos 05 (cinco) saques anuais”. O piso, o teto por parcela e a carência já valem desde o ano passado e continuam iguais nos dois lados da data.
Quem já antecipou cinco anos não perde o contrato
O ponto que mais gera dúvida é o de quem já tem dinheiro adiantado. O artigo 4º da Resolução 1.130 diz que as operações vigentes não entram no enquadramento das novas contratações. Em outras palavras, quem assinou antecipação de cinco anos continua com o contrato como foi feito, sem corte de parcela nem recálculo por causa da norma.
Também não muda a existência do saque-aniversário. A modalidade segue aberta, e quem está nela recebe todo ano a parte do saldo no mês do aniversário. Continua valendo, ainda, a contrapartida antiga: quem está no saque-aniversário e é demitido sem justa causa não saca o saldo total da conta, só a multa rescisória.
A regra já passou por contestação. O partido Solidariedade levou a resolução ao Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.283, e a ministra Cármen Lúcia rejeitou a ação em 26 de janeiro de 2026 sem analisar o mérito, conforme a notícia do STF sobre o arquivamento da ação. Com isso, a norma segue valendo. Até a consulta de 9 de outubro de 2026, não havia resolução nova do Conselho Curador mudando a data de 31 de outubro.
A conta de quem pensava em pedir o valor máximo
Com cinco parcelas no teto de R$ 500 previsto na Resolução 1.130, o valor nominal das parcelas cedidas chega a R$ 2.500. Com três, o mesmo cálculo para em R$ 1.500. A diferença é de R$ 1.000 em valor de face, numa estimativa feita a partir dos limites da norma.
Esse número não é o que cai na conta. O banco desconta juros sobre as parcelas adiantadas, então o crédito líquido sai menor do que a soma, e varia de instituição para instituição. A conta serve para medir o tamanho do corte, não para prever o valor de um contrato.
Para quem tem saldo pequeno, a mudança pesa menos: se o saque anual dele já fica perto do piso de R$ 100, três ou cinco anos fazem pouca diferença no total. O limite morde mais quem tem saldo alto e contava com o teto por cinco anos seguidos. Prazo curto não é motivo, sozinho, para assumir dívida.
Como conferir o saldo e autorizar o banco
A antecipação passa sempre pelo aplicativo do FGTS, onde o trabalhador escolhe a modalidade e autoriza o banco a consultar a conta. O caminho, para quem quiser contratar ou só conferir a situação, é este:
- no app FGTS, consultar o saldo, a modalidade em que está e se já existe antecipação ativa;
- no mesmo app, autorizar a instituição financeira a ver a conta, o que só é liberado 90 dias depois da adesão ao saque-aniversário;
- comparar propostas de mais de um banco antes de assinar, olhando quanto das parcelas vira dinheiro na conta;
- em caso de dúvida sobre a conta vinculada, falar com a Caixa, agente operador do FGTS, pelo app, nas agências ou no 0800 726 0101.
Abrir o extrato também mostra se os depósitos do empregador estão em dia, algo que pesa em qualquer plano com o fundo. O CB Radar já contou a história do trabalhador que foi à Caixa sacar o FGTS e encontrou 28 meses sem depósito e a do funcionário que rompeu o contrato depois de seis meses de fundo vazio.
A troca acontece de um dia para o outro: o contrato fechado até 31 de outubro ainda segue a regra de cinco anos, e o fechado a partir de 1º de novembro já entra no limite de três, com o mesmo teto de R$ 500 por parcela fixado pelo Conselho Curador.




