Na manhã de uma terça-feira, Rafael, 38 anos, mecânico em Goiânia, fotografava o carro que havia pertencido ao pai, morto duas semanas antes. Sobre a mesa estavam três orçamentos para iniciar o inventário, enquanto a família ainda acertava gastos do funeral e certidões. Convencido de que estava apenas transformando um bem parado em dinheiro, ele anunciou o veículo e aceitou a primeira proposta razoável.
A venda parecia resolver uma urgência
O comprador ofereceu R$ 42.000, cerca de R$ 6.000 abaixo da avaliação recebida por Rafael, mas prometeu pagar no mesmo dia. Sem inventário aberto, inventariante nomeado ou consulta à irmã, ele assinou um recibo particular e entregou as chaves. Parte do dinheiro foi separada para honorários, tributos estimados e despesas de documentação.
Luciana, 42 anos, professora em Anápolis, soube da venda ao perguntar onde estava o carro que pretendia incluir na relação de bens. Rafael explicou que não queria ficar com o valor e que tudo seria usado pelo espólio. Para ela, porém, o desconto concedido e a decisão tomada sem consulta poderiam reduzir o que seria dividido entre os herdeiros.
O recibo particular não encerrou o problema
Rafael tentou resolver por conta própria, apresentando à irmã comprovantes de R$ 6.500 pagos como entrada ao profissional que acompanharia o inventário e R$ 1.870 gastos com documentos e avaliações. A resposta recebida foi direta: a boa intenção não substituía o procedimento exigido para a alienação de bem hereditário. O carro ainda não pertencia exclusivamente a nenhum dos filhos.
Quando a questão chegou ao processo, Rafael informou o preço, identificou o comprador e juntou os comprovantes. A advogada da família pediu que o negócio fosse comunicado integralmente e que o valor retornasse ao acervo até uma decisão. Cinco dias depois, ele depositou os R$ 42.000 vinculados ao espólio, deixando as despesas para análise e eventual reembolso separado.

O que a lei diz sobre o carro do espólio?
O Código Civil (Lei 10.406/2002), nos arts. 1.791 e 1.793, trata a herança como um conjunto unitário e indivisível até a partilha. Isso significa que o herdeiro possui participação na herança, mas não pode escolher sozinho um bem específico e vendê-lo como proprietário exclusivo. O art. 1.793, parágrafo 3º, considera ineficaz a disposição feita sem prévia autorização do juiz da sucessão.
No inventário judicial, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 619, prevê que cabe ao inventariante alienar bens depois de ouvir os interessados e obter autorização judicial. Em geral, essa permissão aparece por decisão ou alvará judicial. A irregularidade tem natureza civil e sucessória, não significando, sozinha, acusação automática de crime.
O que pode ser exigido na prática?
Os demais herdeiros podem pedir prestação de contas, informação sobre o comprador e recomposição do acervo, sem que isso antecipe qual será a decisão sobre a venda. O juiz pode examinar a ineficácia do negócio, a restituição do bem ou do preço e as despesas comprovadamente feitas em favor da herança. Os documentos ajudam a separar gasto legítimo de retirada pessoal.
- Apresentar recibo, comprovante de pagamento e avaliação usada na negociação.
- Informar quanto foi recebido e onde o dinheiro foi depositado.
- Guardar notas de certidões, tributos, honorários e despesas funerárias.
- Pedir que qualquer reembolso seja analisado dentro do inventário.
- Requerer alvará judicial antes de vender outro bem do espólio.
Há caminho quando falta dinheiro para o inventário
Quem precisa vender um bem para custear o procedimento deve procurar o advogado do inventário ou a Defensoria Pública antes de negociar. No processo judicial, o pedido pode explicar o preço, a finalidade do dinheiro e a concordância dos interessados. O Código de Processo Civil fixa dois meses após o falecimento para instaurar o inventário, enquanto multas e regras tributárias dependem do estado.
- No inventário judicial, o pedido de venda deve ser apresentado ao juízo da sucessão.
- Se houver conflito, cada herdeiro pode buscar advogado próprio ou a Defensoria Pública.
- No inventário extrajudicial, o tabelião e o advogado devem verificar a alternativa prevista na Resolução CNJ 571/2024.
- A norma extrajudicial exige condições específicas, vinculação do preço às despesas e garantia dada pelo inventariante.
O dinheiro voltou antes da partilha
No caso de Rafael, o depósito integral impediu que o preço continuasse misturado à conta pessoal. O processo registrou a devolução integral ao monte partilhável, e os R$ 8.370 já desembolsados passaram a ser examinados mediante comprovantes. Luciana concordou que a família avaliasse, com o juízo, se a negociação poderia ser desfeita, regularizada ou substituída por outra solução.
Rafael descobriu que adiantar despesas não lhe dava poder para escolher sozinho qual patrimônio seria convertido em dinheiro. Para famílias na mesma situação, o passo seguro é nomear o inventariante, levantar avaliações e pedir autorização antes de entregar o bem. Quando a venda já ocorreu, ocultar o negócio amplia o problema; comunicar o fato e prestar contas permite que a solução seja definida no inventário.
Rafael e Luciana são personagens inventados. A história reúne situações que se repetem em inventários reais para mostrar como uma venda apressada costuma acontecer e quais providências as normas sucessórias preveem.




