Ricardo Almeida morava com a esposa e os dois filhos em um apartamento alugado quando recebeu uma notícia inesperada: o proprietário havia vendido o imóvel. Poucos dias depois, o novo comprador exigiu que a família entregasse as chaves em 30 dias, apesar de o contrato de locação ainda estar em vigor. A situação levanta uma dúvida: quem compra um apartamento alugado pode obrigar os moradores a sair imediatamente?
Família recebe pedido para deixar apartamento após a venda
Ricardo havia assinado um contrato residencial de 30 meses e ainda faltavam oito meses para o término da locação. Durante esse período, a família pagava os aluguéis regularmente e mantinha suas obrigações contratuais. A venda do apartamento aconteceu sem que os moradores tivessem planejado uma mudança.
O problema começou quando o comprador informou que pretendia utilizar o imóvel para morar e solicitou sua desocupação em apenas um mês. Ricardo argumentou que existia um contrato em andamento e que encontrar outra residência naquele prazo seria difícil. Mesmo assim, o novo proprietário insistiu que a compra lhe dava o direito de exigir a saída da família.

O novo proprietário pode exigir a desocupação em 30 dias?
A Lei do Inquilinato estabelece regras específicas para a venda de imóveis que estão alugados. Conforme o artigo 8º da Lei nº 8.245/1991, o comprador pode, em determinadas circunstâncias, denunciar o contrato de locação, mas deve conceder ao inquilino o prazo de 90 dias para desocupação.
Portanto, uma exigência unilateral de saída em 30 dias, fundamentada apenas na venda do apartamento, não corresponde ao prazo previsto nessa regra. O detalhe é que a existência de um contrato ainda vigente também não garante, sozinha, a permanência até seu vencimento. A possibilidade de retomada depende de condições específicas previstas na legislação.
Quando o contrato impede o comprador de retirar o inquilino?
O próprio artigo 8º apresenta uma exceção relevante. Para que o contrato seja oponível ao comprador nas condições dessa proteção, a locação deve ter prazo determinado, conter uma cláusula de vigência em caso de venda e estar averbada junto à matrícula do imóvel. Quando esses requisitos são atendidos, a alienação não permite ao adquirente simplesmente encerrar o contrato pela regra geral do artigo.
No exemplo de Ricardo, seria necessário verificar se o documento assinado possui essa cláusula e se a averbação foi realizada no Registro de Imóveis. Se faltar algum desses requisitos, o comprador poderá ter o direito de denunciar a locação, observando os prazos legais. A simples existência de um contrato escrito com data de término não basta para assegurar essa proteção contra a venda.
O comprador também precisa respeitar um prazo para agir
Existe outro ponto que costuma gerar confusão. O artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei do Inquilinato determina que o adquirente deve exercer o direito de denunciar a locação dentro de 90 dias contados do registro da venda ou do compromisso nas condições legais.
Esse prazo não deve ser confundido com os 90 dias concedidos ao morador para desocupar. São dois períodos com funções diferentes: um limita o momento em que o comprador pode exercer o direito, enquanto o outro estabelece o tempo de saída após a denúncia válida. Se o adquirente deixar transcorrer o primeiro prazo, a lei presume sua concordância com a manutenção da locação.

O inquilino também tem preferência para comprar o apartamento?
Antes da venda, existe uma proteção que pode ser relevante para os moradores. Conforme o artigo 27 da Lei nº 8.245/1991, o locatário tem, em regra, direito de preferência para adquirir o imóvel em igualdade de condições com terceiros. O proprietário deve comunicar as condições do negócio, incluindo preço, forma de pagamento e demais informações previstas na lei.
O artigo 28 estabelece que o inquilino tem 30 dias para manifestar aceitação integral da proposta. Caso esse direito não seja respeitado, as consequências dependem dos requisitos legais, como os previstos no artigo 33. A eventual violação da preferência não significa que a venda seja automaticamente anulada, nem impede, por si só, toda possibilidade de retomada pelo comprador.
Quais documentos a família deve conferir antes de responder?
Ao receber uma exigência de desocupação, o inquilino deve procurar compreender a situação antes de assumir compromissos. A documentação permite verificar se o pedido foi realizado corretamente, qual prazo deve ser observado e se existe alguma proteção contratual. No caso de Ricardo, alguns documentos seriam especialmente relevantes.
Entre os principais cuidados estão:
- Contrato de locação: conferir o prazo de vigência e as cláusulas sobre venda do imóvel.
- Matrícula atualizada: verificar o registro da venda e eventual averbação da locação.
- Notificação recebida: guardar a comunicação e sua data de recebimento.
- Comprovantes de pagamento: manter registros dos aluguéis e encargos quitados.
- Comunicação da venda: verificar se houve oferta prévia ao inquilino e em quais condições.
O que acontece se a família não aceitar sair no prazo exigido?
Se houver discordância sobre a desocupação, o comprador não pode simplesmente trocar fechaduras, retirar pertences ou impedir o acesso dos moradores. A retomada forçada do imóvel deve respeitar o procedimento legal. Conforme o artigo 5º da Lei do Inquilinato, a medida judicial própria para o locador reaver o imóvel, nas hipóteses abrangidas pela norma, é a ação de despejo.
Ricardo poderia apresentar sua documentação a um advogado ou à Defensoria Pública, caso atendesse aos critérios de assistência, para avaliar a validade da notificação. Também seria possível negociar uma saída consensual, se fosse conveniente para ambas as partes. O mais prudente seria não assinar um acordo de desocupação sem compreender seus efeitos e os direitos envolvidos.
O que o inquilino deve fazer e por que esta história é fictícia?
Quem recebe uma exigência semelhante deve primeiro verificar o contrato, a matrícula do imóvel e a data de registro da venda. Se o comprador estiver exercendo regularmente o direito previsto no artigo 8º, a regra geral é o prazo de 90 dias para desocupação, ressalvadas as proteções contratuais e demais circunstâncias jurídicas aplicáveis. A existência de divergências deve ser analisada antes de qualquer mudança ou entrega das chaves.
Atenção: esta história é fictícia. Ricardo Almeida, sua família, a venda do apartamento e a exigência feita pelo comprador são personagens e acontecimentos criados exclusivamente para ilustrar uma situação envolvendo a Lei do Inquilinato. O contexto possui finalidade educativa, não representa um caso real nem constitui denúncia contra qualquer pessoa ou empresa. A aplicação da legislação depende dos documentos, dos fatos concretos e da análise jurídica de cada situação.




