Pandemia

Justiça nega indenização a policial com contaminado com coronavírus

Policial penal alega que contraiu a covid-19 durante a jornada de trabalho, no sistema penitenciário do DF. No entanto, juiz afirmou na sentença que não há como comprovar o local da contaminação

Correio Braziliense
postado em 18/08/2020 10:35 / atualizado em 18/08/2020 10:40
Juiz negou o pedido de indenização por acreditar que não há como precisar o local exato da contaminação -  (crédito: Jaqueline dos Santos/Divulgação)
Juiz negou o pedido de indenização por acreditar que não há como precisar o local exato da contaminação - (crédito: Jaqueline dos Santos/Divulgação)

Policial penal do Distrito Federal que contraiu o novo coronavírus teve o pedido de indenização negado pela Justiça. De acordo com o servidor, ele teria se infectado durante a jornada de trabalho, no sistema penitenciário do DF. No entanto, o juiz do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública afirmou, na sentença, que não há como comprovar o local onde o policial sofreu a contaminação.

Na ação contra o Governo do Distrito Federal, o policial explicou que, por atuar em um serviço considerado essencial, permaneceu normalmente nas suas funções, tendo se contaminado no ambiente de trabalho. O servidor sustentou que o GDF deve ser responsabilizado pela contaminação. Segundo ele, não foram adotadas medidas capazes de minimizar o risco imposto aos trabalhadores. Diante disso, pediu indenização por dano material e moral.

Em defesa própria, o GDF alegou que adotou diversas medidas para evitar a propagação da covid-19, inclusive o fornecimento de equipamentos de proteção. E defendeu que não se pode afirmar que o servidor sofreu dano indenizável e nem que este tenha decorrido de qualquer ação ou omissão distrital. E pediu para que a ação seja julgada improcedente.

Ao decidir, o juiz lembrou que "o novo coronavírus é de fácil propagação e contágio, até pelo ar, segundo se noticia à exaustão, na mídia, não se podendo inferir, a partir daí, que o demandante tenha sido contaminado em seu ambiente de trabalho".

O magistrado também afirmou que o dever de ressarcimento está ligado à existência de um ato ilícito comprovado que seja contrário ao ordenamento jurídico. Acrescenta, ainda, que “pessoas, no mundo todo, são contaminadas em todos os lugares, até dentro de casa, sendo fácil se presumir que se afigura impossível se ter certeza absoluta do local de contaminação”.

Diante dos fatos apresentados, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos moral e material. A sentença ainda cabe recurso.

Segundo o último balanço da Secretaria de Saúde, desde o início da pandemia do novo coronavírus no Distrito Federal, cerca de 1.222 profissionais da segurança pública foram infectados pela doença. Desses, sete faleceram por complicações do vírus. 

 

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