TJDFT mantém decisão que permitiu reabertura do comércio na pandemia

Tema gerou debate quando Justiça determinou que o GDF suspendesse decreto de reabertura, mas último entendimento do tribunal é de que não cabe interferência do Poder Judiciário em "seara típica do Poder Executivo"

Correio Braziliense
postado em 15/10/2020 23:01 / atualizado em 16/10/2020 00:16
 (crédito: Fernando Frazão/Agência Brasil)
(crédito: Fernando Frazão/Agência Brasil)

Os moradores do Distrito Federal presenciaram um embate judicial sobre a reabertura do comércio em julho de 2020. Na ocasião, o governo local decretou o retorno de atividades econômicas, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou, em liminar, a suspensão do texto, entendendo que o momento da pandemia da covid-19 era crítico e não permitia a volta do comércio. Porém, a 8ª Turma Cível defendeu que a decisão devia ser de competência do governador Ibaneis Rocha (MDB). Três meses depois, o TJDFT manteve a determinação da validade do decreto.

O processo é fruto de uma ação popular do grupo Manifesto Pela Vida, que tem entre os integrantes Marivaldo Pereira, ex-candidato ao Senado pelo PSol e vítima de ameaças de empresários do DF. Os autores argumentaram que a decisão anunciada pelo governo local de reabrir comércios, salões de beleza, academias e escolas atentava contra a saúde pública, “sem qualquer embasamento técnico ou científico”. O processo citava ainda o aumento da curva de casos da covid-19, o crescimento de óbitos e a superlotação de leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) para casos do novo coronavírus.

Na ocasião, o magistrado entendeu que “o conteúdo do decreto, em si considerado, não merece censura, mas o momento da flexibilização e a ausência de estudo técnico sobre a pertinência da reabertura neste período crítico, é que merecem reprovação”. O governo recorreu à decisão e o processo foi distribuído à 8ª Turma Cível do Tribunal, que reverteu a decisão e liberou a reabertura.

“A presente decisão não tem o condão de dizer se as atividades de abertura do comércio, de parques, etc., são adequadas, são responsáveis. Ao contrário, apenas aponta a competência do governador para decidir sobre elas, arcando com seu custo político, repito e friso”, detalhou o magistrado. Neste mês de outubro, a decisão foi mantida. “Não há razões de ordem jurídica para a interferência do Poder Judiciário em seara típica do Poder Executivo no controle da Pandemia do novo coronavírus”, explicou o colegiado.

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