A Companhia Energética de Brasília foi condenada a indenizar um usuário em R$ 7.937,84 por danos morais devido a danificação de aparelhos eletrônicos, após duas quedas de energia na residência. A decisão foi tomada, nesta quarta-feira (11/11), unanimemente, pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que manteve sentença de 1ª instância.
Em ação, o autor contou que em 4 de novembro do ano passado, uma oscilação de energia elétrica na casa atingiu pico de 380 volts. A alta voltagem ocasionou a queima do monitor do portão automático e do vídeo do porteiro, elevador, Apple TV, três placas dos condicionadores de ar e fonte de alimentação do sistema de câmeras de segurança. Em vistoria no local, funcionários da CEB confirmariam que o prejuízo teria sido em decorrência da oscilação do sistema.
A vítima também relatou que a companhia teria autorizado que ele providenciasse dois orçamentos e/ou laudos técnicos para conserto dos condicionadores de ar, do elevador e da Apple TV, porém, indeferiu o pedido com relação aos demais itens que já haviam sido consertados. Um mês depois, um raio em local próximo à casa do autor ocasionou nova “queima” de aparelhos, entre eles módulo externo do vídeo do porteiro, televisão LG e aparelho switch GND. Porém, desta vez, o autor não foi autorizado em registrar o sinistro, devido a uma greve que a CEB passava. Na ocasião, o cliente também teve ressarcimento dos prejuízos do primeiro evento negado.
No acórdão, o juíz relator Mario-Zam Belmiro declara que há indícios suficientes de que os danos constatados e orçados pelo autor tiveram como causa a descarga elétrica e/ou oscilação de energia, diferentemente do que nega a ré. O desembargador ainda constatou que os defeitos das referidas instalações aconteceram porque os equipamentos foram montados sem qualquer tipo de normatização técnica segundo os padrões da ABNT.
“Embora a ré pretenda eximir-se da condenação por falta de responsabilidade, há nos autos mensagem eletrônica em que concede autorização para o usuário trazer orçamentos do prejuízo ou lados técnicos acerca de alguns itens “queimados” no primeiro episódio”, narrou o desembargador. Assim, segundo o magistrado, restou evidente a admissão pela empresa de energia elétrica que a oscilação ocorreu e causou o dano, de modo a afastar os argumentos de falhas nas instalações elétricas internas.
Em relação à reparação precoce de alguns equipamento, o magistrado entendeu que foram realizados após comunicação do sinistro à concessionária e de incontestável urgência, visto que são equipamentos de segurança da residência. “Também sem razão a apelante quanto ao segundo incidente, porque a descarga elétrica derivada de fenômenos atmosféricos é um fortuito interno da atividade fim da empresa, de modo a não eliminar o dever de indenizar”, acrescentou.
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