TETO REMUNERATÓRIO

STF libera supersalários em empresas estatais do DF

Decisão vale para instituições que não recebem investimentos públicos para pagamento de pessoal. Julgamento foi feito com base em ação ajuizada por Ibaneis Rocha

Ana Isabel Mansur
postado em 09/06/2021 21:02 / atualizado em 09/06/2021 21:15
A norma estava suspensa desde novembro do ano passado, por decisão liminar -  (crédito: Antonio Cunha/CB/D.A Press)
A norma estava suspensa desde novembro do ano passado, por decisão liminar - (crédito: Antonio Cunha/CB/D.A Press)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional um trecho da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que estendia o teto remuneratório do funcionalismo público, de cerca de R$ 35,4 mil, a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista distritais e suas subsidiárias. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 21 de maio, no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6584), ajuizada pelo governador do DF, Ibaneis Rocha (MDB)

A norma estava suspensa desde novembro do ano passado, por decisão liminar da Corte. Com o julgamento da matéria, a posição do relator, ministro Gilmar Mendes, foi confirmada em definitivo.

De acordo com a decisão do STF, o teto continua valendo para as empresas que dependem de recursos do GDF, como a Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap), Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB), Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan), Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab) e Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater).

Podem aderir à quebra do limite salarial as seguintes empresas do DF:

  • Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap);
  • Neoenergia (antiga Companhia Energética de Brasília);
  • Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb);
  • Centrais de Abastecimento do Distrito Federal (Ceasa);
  • DF Gestora de Ativos;
  • Banco de Brasília (BRB).

Interesses

Segundo o ministro relator, a Constituição Federal determina que se aplique o teto remuneratório às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que recebem recursos da União, dos estados, do DF ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. A exceção às estatais que não recebem recursos da Fazenda Pública para essas despesas permite compatibilizar o trabalho desenvolvido e a remuneração praticada no mercado.

Para o relator, o artigo da LODF não condiz com a necessidade de conciliar os interesses econômicos e o interesse público representado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

No voto, Gilmar Mendes também conferiu interpretação conforme a Constituição, de modo que a expressão “empregos públicos” se limite às entidades que recebem recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio. É exatamente esse dispositivo que prevê a aplicação do teto remuneratório, que é o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), aos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, aos membros dos Poderes e aos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como aos proventos de aposentadorias e pensões.

Votaram com o relator as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Nunes Marques e o presidente do STF, Luiz Fux.

Ao divergir, o ministro Edson Fachin reiterou seu entendimento de que a imposição do teto mesmo a empresas que não recebam repasses públicos faz parte da competência legislativa do Distrito Federal. Acompanhou esse entendimento o ministro Luís Roberto Barroso. O ministro Marco Aurélio não participou do julgamento.

Histórico

A discussão sobre os salários acima do teto remuneratório em Brasília é antiga. Em 2017, o ex-governador Rodrigo Rollemberg (PSB) publicou uma lei que previa o fim dos supersalários. Após a sanção, entretanto, diversos sindicatos questionaram a legislação na Justiça sob a justificativa de que a regra não cabe às estatais independentes ou às sociedades de economia mista, porque detêm orçamento próprio.

Para superar o imbróglio, Rollemberg recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas o ministro Celso de Mello entendeu que não cabia à Corte decidir sobre o tema.

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