decisão judicial

Tickets For Fun deve devolver valor dos ingressos do show da Taylor Swift

Autor do pedido de devolução havia comprado dois bilhetes para o show da cantora estadunidense

Correio Braziliense
postado em 24/03/2022 15:13 / atualizado em 24/03/2022 16:51
 (crédito: Instagram/Reprodução)
(crédito: Instagram/Reprodução)

A Tickets For Fun (T4F Entretenimento) foi condenada a devolver o dinheiro dos ingressos do show da cantora internacional Taylor Swift, cancelado em razão da pandemia de covid-19. A decisão foi tomada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT). 

De acordo com o autor da ação, em janeiro de 2020, ele comprou dois bilhetes para a apresentação da artista, marcada para julho daquele ano. O cancelamento do evento foi em fevereiro, sem data de remarcação. A T4F ofereceu a possibilidade de crédito para compra de ingressos para outro show, mas não se manifestou quanto à devolução do valor pago.

Condenada na 1ª instância, a T4F recorreu sob a alegação de que não agiu de maneira ilícita, uma vez que o cancelamento veio da própria artista. Segundo a empresa, ela se encontra amparada pela Lei 14.046/2020. Dessa forma, o cancelamento vindo dela não caracterizaria descumprimento contratual. Por fim, afirma que o crédito pode ser utilizado até o dia 31/12/2022, como determina a legislação acima.

“A norma invocada pela recorrente, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura, estabelece que, na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso; ou II - abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas”, explicou o magistrado.

O julgador ressaltou que, apesar de ter oferecido o valor como crédito ao autor, o evento em que a cantora se apresentaria não foi remarcado. “Trata-se de obrigação personalíssima, não cabendo ao fornecedor de serviços impor ao consumidor que utilize créditos para espetáculo diverso daquele que inicialmente se propôs a pagar”.

Assim, a empresa irá ressarcir o autor em R$ R$ 2.048, equivalente ao que foi pago pelas entradas no show.

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