DECISÃO

TJDFT autoriza desconto em aluguel de comércio prejudicado pela pandemia

Desembargadores entenderam que dono de confeitaria teve perdas no faturamento devido às medidas restritivas impostas em 2020. Para magistrados, consequências econômicas justificariam abatimento

Correio Braziliense
postado em 30/03/2022 23:47 / atualizado em 31/03/2022 00:00
Entendimento partiu da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)  -  (crédito: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press)
Entendimento partiu da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) - (crédito: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press)

O dono de uma confeitaria do Distrito Federal que ficou fechada durante a pandemia poderá pagar o aluguel de dois meses da loja com 50% de desconto. O abatimento, referente a maio e junho de 2020, deve-se a um período em que o empresário precisou suspender as atividades, em razão dos decretos que impuseram medidas restritivas por causa da crise sanitária. O caso parou na Justiça, pois, segundo o locatário, as medidas "afetaram drasticamente" os lucros do estabelecimento.

O responsável pelo estabelecimento comercial também afirmou que a situação pandêmica resultou em desequilíbrios no contrato de aluguel. Contudo, o locador não havia aceitado a proposta de reduzir temporariamente o valor devido pelo locatário. Nesta quarta-feira (30/3), os desembargadores da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiram em favor do dono da confeitaria.

O responsável pelo imóvel alegou que a pandemia não prejudicou o empresário, pois as regras de prevenção contra a covid-19, "apesar de terem alterado os horários de movimento comercial", não obrigaram o autor da ação judicial a paralisar as atividades. Além disso, informou à Justiça que o dono da confeitaria não apresentou documentos que comprovasse queda no faturamento.

Na 15ª Vara Cível de Brasília, o juiz titular negou o pedido de desconto. No entanto, o locatário recorreu e argumentou que passou dois meses impossibilitado de usar o imóvel. O autor da ação pediu abatimento da metade do valor para os meses de março a julho de 2020, além da isenção de juros dos alugueis de agosto a outubro, pois o locador havia se negado a emitir boletos para pagamento, segundo o dono da confeitaria.

O entendimento dos desembargadores em acatar o recursos foi unânime. "Tratando-se a atividade do autor (da ação) do ramo da confeitaria para festas, resta evidente o impacto econômico na atividade desempenhada, decorrente das medidas adotadas para preservação da saúde pública, justificada a excepcional intervenção do Poder Judiciário no contrato livremente firmado entre as partes, para reduzir os aluguéis do período pleiteado", decidiram.

 


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