![Decisão da 4ª Turma Cível do TJDFT foi unânime - (crédito: Vinicius Cardoso Vieira/Esp. CB/D.A Press) Decisão da 4ª Turma Cível do TJDFT foi unânime - (crédito: Vinicius Cardoso Vieira/Esp. CB/D.A Press)](https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2018/10/31/675x450/1_cbpfot311020180702-22977169.jpg?20220406182724?20220406182724)
A Justiça condenou o Distrito Federal a indenizar, em R$ 50 mil, a mãe de um adolescente, de 17 anos, que morreu enquanto cumpria medida socioeducativa na Unidade de Internação de Santa Maria. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que o réu descumpriu os deveres de proteção e cuidados vigentes na Constituição Federal.
Como consta no processo, adolescente estava recolhido em unidade de internação sob responsabilidade do estado. Segundo fatos narrados pela mãe, o filho morreu após se desentender com outro interno, com quem compartilhava o quarto.
A vítima foi encontrada sem vida, no banheiro da unidade, em 26 de dezembro de 2019. Na Justiça, a mãe defendeu que cabia ao Distrito Federal zelar pela vida e pela guarda do adolescente e pediu para ser indenizada. De acordo com a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública, o DF foi condenado a indenizar a mãe da vítima.
Argumentação
Em defesa, o Governo do Distrito Federal (GDF) recorreu sob o argumento de que não houve omissão dos agentes públicos. Como consta nos autos, a defesa disse que foi prestado atendimento adequado e imediato à vítima. Além disso, o valor fixado para a pena de danos morais foi declarado “exorbitante”.
Após analisar o recurso, a 4a Turma Cível do TJDFT verificou que ficou caracterizada a responsabilidade do réu pela morte do jovem. Isso porque, de acordo com o colegiado, o ente distrital tinha o “dever legal de zelar pela integridade física do menor internado, inclusive adotando medidas adequadas de contenção e segurança, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Dessa forma, a 4a Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais. A decisão foi unânime.
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