Ofensa

Justiça condena mulher que xingou grupo religioso na Candangolândia

Uma mulher foi condenada por injúria após xingar a religião de um grupo adepto ao candomblé e à umbanda. A Vara Criminal do Núcleo Bandeirante determinou que ela cumpra dois anos de reclusão

Uma mulher foi condenada por injúria após xingar a religião de um grupo adepto ao candomblé e à umbanda. A Vara Criminal do Núcleo Bandeirante determinou, nesta sexta-feira (22/4), que a criminosa cumpra dois anos de reclusão. A denúncia do Ministério Público conta que a ofensa ao grupo religioso ocorreu em março de 2021, em via pública da Candangolândia. De acordo com o MPDFT, a acusada ofendeu a dignidade das pessoas presentes, utilizando elementos referentes à religião.

No processo o magistrado afirmou que “em um Estado laico, como o que vivemos, não é dado aos praticantes de determinados segmentos religiosos achacarem, constrangerem ou embaraçarem a prática religiosa diversa. Para defender sua crença, a pessoa não é autorizada a hostilizar quem pensa de modo diferente. Também não se pode alegar liberdade religiosa ou de expressão, na medida em que, como já decidiu a Corte Suprema, a conduta mais se amolda ao chamado hate speech (discurso de ódio)”, disse o texto.

A acusada poderá recorrer em liberdade, pois, dada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e considerando o tempo da pena e a primariedade da ré, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo juízo da execução. A decisão ainda cabe recurso.

O que diz a lei?

Na análise dos autos, o juiz explicou que, de acordo com o art. 140, do Código Penal, o crime de injúria é aquele que ofende a dignidade e o decoro da uma pessoa, sendo cometido normalmente por meio de xingamentos, que acabam por atingir a honra subjetiva (autoestima) da vítima.

O magistrado também acrescentou que “em algumas situações específicas, o legislador entendeu por bem qualificar a conduta delitiva, prevendo uma pena maior para a injúria cometida em razão da religião, como é o caso dos fatos em apuração”. A convivência harmônica, sem preconceitos de qualquer ordem, é objetivo fundamental, firmado no artigo 3º da Constituição Federal.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)

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