Visão do direito

Artigo — "Honorários advocatícios: reciprocidade e igualdade"

Estado sempre se comportou com resistência incabível em tema de recomposição do patrimônio material ou moral do sujeito, pela via da autocomposição do conflito de interesse, mesmo quando se evidencia a sua responsabilidade

Luis Carlos Alcoforado -  (crédito: Janine Moraes/CB/D.A Press)
Luis Carlos Alcoforado - (crédito: Janine Moraes/CB/D.A Press)

Por Luis Carlos Alcoforado (advogado)

Há uma velha tradição, no regime jurídico brasileiro, de poupar ou mitigar a responsabilidade do Estado no pagamento de honorários advocatícios, quando sucumbente. No direito ocidental, pouco importa a família — civil law ou common law —, tardou-se em assimilar a responsabilidade do Estado por condutas danosas de seus agentes contra o patrimônio do cidadão.

Custou tempo e evolução a consagração da responsabilidade civil do Estado, principalmente pela atoleimada ideia de infalibilidade dos reis ou monarcas, cujas condutas eram intangíveis pela lei. O Estado sempre se comportou com resistência incabível em tema de recomposição do patrimônio material ou moral do sujeito, pela via da autocomposição do conflito de interesse, mesmo quando se evidencia a sua responsabilidade.

Encharca o Judiciário de ações/processos em questões comezinhas, com resistência à pretensão apenas pelo espírito emulativo, sob a desfaçatez de que defende o interesse público. Os advogados públicos são vítimas de um modelo que os obriga aos excessos e contorcionismos jurídicos, em nome do Estado, senhorio perigoso em matéria de ética processual.

O Estado é um privilegiado, que se deixa seduzir pela ampliação de sua superioridade em face ao cidadão, miniaturizado pelo gigantismo estatal. Detentor de uma máquina que tritura a cidadania, ao gozar de vantagens singulares, a nova teoria geral do Estado deveria se atualizar, para reconhecer que o fraco é o cidadão, que precisa de mais proteção e direitos que possam neutralizar a desigualdade.

O certo é que os privilégios concedidos à Fazenda são muitos, tudo em nome da supremacia do interesse público, alçado à condição de princípio de direito administrativo. Já é hora de apresentar-se novo modelo, capaz de confortar e proteger o cidadão. Mas, se não é possível a abrangência interligada a todas as áreas de relação Estado/cidadania, seria justo que, pelo menos no campo processual, a desigualdade fosse reduzida.

Em muitas matérias judicializadas, o Estado perde, mas não paga a conta, que, às vezes pela via oblíqua, é transferida ao vencedor que suporta os prejuízos, ainda que tenha vencido a ação, julgada, pois, improcedente.

Parece uma assertiva fantasiosa, mas não! Percebe-se, desde logo, que há algo de errado no fato segundo o qual o particular vence o poderoso Estado, mas sofre graves prejuízos que carecem de ressarcimento. Não se quer falar das hipóteses em que a Fazenda Pública, ao sucumbir, se sujeita a regime de condenação de honorários diferenciado, escalonado segundo o valor da causa.

Aí já repousa um tratamento discriminatório, já não mais justificado pela enfadonha e vetusta regra do interesse público, que deveria ter sido soterrada, pelo menos em matéria judicial. Mas, por mera tolerância, admitamos a ausência de isonomia. Situações mais aflitivas são aquelas em decorrência das quais o particular tem gastos imprevistos com honorários advocatícios, mesmo vencendo a causa.

Explica-se: nas ações civis públicas ou de improbidade administrativa, se sucumbir, o Estado não paga as despesas suportadas, a título de honorários, pela parte que, vitoriosa, compôs o polo passivo. Na verdade, houve mudança da lei de improbidade segundo a qual, em caso de improcedência da ação, haverá condenação em honorários advocatícios, desde que comprovada a má-fé.

A prova da má-fé consiste num desafio que supera a realidade processual brasileira, mesmo quando se identifica o comportamento extravagante e deselegante do representante do ministério na apresentação dos fatos e da exploração da narrativa. Quase sempre, o juiz se mostra leniente com as travessuras jurídicas dos órgãos acusadores, simbióticos do Estado, razão por que se acostumam ao consortismo.

Ocorre que, ao ser acusado, o cidadão ou a pessoa jurídica depende de um advogado para apresentar a sua defesa, a quem deve pagar os honorários de acordo com o contrato de prestação de serviços. Nas ações de improbidade ou civil pública, geralmente, os fatos são complexos e os valores das causas expressivos, premissas que impactam a referência na contratação de serviços advocatícios. Logo, a parte ré terá que arcar com as despesas relativas aos honorários de seu advogado, que, certamente, laborará mediante justa remuneração segundo a natureza da demanda e os valores envolvidos.

Há ações temerárias e inconsistentes, mais construídas pela saboreável promoção midiática, a que se acostumou parte do Ministério Público brasileiro. No entanto, mesmo com fragilidade da acusação e a tibieza das provas, a parte tem que se defender, com custo altíssimo, que provoca desabastecimento patrimonial. O inocente ou inculpe não recebe nem pedido de desculpas do Estado, mas deve ao advogado.

Não é justo que o Estado cause prejuízo, mesmo que sob o legítimo direito de ação ou de petição, e a parte deixe de ser ressarcida. Para evitar os costumeiros abusos e os excessos acusatórios, é legitima a mudança na lei para obrigar o Estado a pagar os honorários sucumbenciais nas hipóteses em que a ação movida for julgada improcedente, situação em decorrência da qual se neutralizam os danos sofridos, muitos dos quais de valor moral inestimável.

Consultório jurídico (por Libanio Alves Rodrigues, promotor de Justiça nas áreas cível, família e sucessões em Brasília)

Um jovem com mais de 18 anos que não consegue se sustentar pode pedir pensão alimentícia para os pais? O pai pode parar de pagar pensão quando o filho completa maioridade e vive com a mãe que tem condições de sustentá-lo?

A resposta é positiva. Ao contrário do que se imagina comumente, a obrigação de pagar pensão alimentícia não acaba quando o filho atinge a maioridade. Reza o art. 1.696 do Código Civil que o "direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Isso significa também que os pais que não tenham condições de se sustentar, podem pedir alimentos aos filhos que tenham capacidade financeira para auxiliar o genitor necessitado (dever de solidariedade por parentesco). Os alimentos são estabelecidos com base no trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade - art. 1.696 e §§, do Código Civil, isto é, observando-se a necessidade do filho alimentado, a capacidade econômica do alimentante (pai ou mãe) e a razoabilidade na estipulação do valor da pensão alimentícia.

Destarte, vale a pena destacar que não existe prazo legal previsto para o fim da prestação alimentar. Nos casos de pais separados, o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório até os filhos atingirem a maioridade (18 anos), porque são presumidas as necessidades do filho. Após essa idade, a jurisprudência estabeleceu como parâmetro médio os 24 anos, por ser a idade média de formação universitária. Portanto, o filho maior de 18 anos que estiver cursando o ensino técnico ou superior e não tiver condições financeiras para arcar com os custos de sua educação e de seu sustento, tem direito à pensão alimentícia de seus genitores, até o fim do curso superior, ou além da conclusão dos estudos, caso demonstre ainda necessitar de auxílio financeiro para sua subsistência.

Entre 18 e 24 anos (ou mais), no caso de o filho alimentado já exercer atividade laboral que o sustente, ou quando já for casado ou viva em união estável, a pensão alimentícia poderá ser extinta (art. 1.708 do Código Civil). Todavia, o fim da obrigação alimentícia ocorre por meio da ação de exoneração de alimentos (Súmula 358 do STJ), oportunidade em que, caso a caso, serão averiguadas a necessidade do alimentado e a capacidade econômica do alimentante.

A possibilidade de continuidade do pensionamento alimentar existe porque, mesmo com a maioridade do filho alimentado, permanece a relação de parentesco entre pais e filhos, da qual deriva o dever de solidariedade (e sustento) entre os parentes (art. 1.694 do Código Civil). Ao fim e ao cabo, a exoneração dos alimentos dependerá da comprovação de que o alimentado não mais necessita do auxílio financeiro ou que o alimentante não mais detém capacidade econômica para custear os alimentos, sem prejuízo de seu próprio sustento.

Por fim, verificada a necessidade da continuidade dos alimentos após a maioridade, o pensionamento pode ser revisado (para diminuir ou aumentar o valor) em sede de ação de revisão de alimentos, com base no art. 1.699 do Código Civil, para que o valor dos alimentos seja reajustado conforme a comprovação da necessidade do alimentado e da capacidade do alimentante.

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postado em 11/04/2024 06:00
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