Por Mariana Barsaglia Pimentel*
As questões de direito de família e sucessões frequentemente desdobram-se em disputas patrimoniais. Em conflitos que envolvem o dever de diligência na administração de bens de crianças e adolescentes, a partilha de bens de pessoas falecidas ou a divisão do patrimônio adquirido durante o casamento ou a união estável, é comum que se torne necessário acessar informações patrimoniais das partes envolvidas.
Nos processos de divórcio/dissolução de união estável, por exemplo, deve-se assegurar uma divisão patrimonial justa e igualitária, de acordo com o regime de bens eleito pelos cônjuges ou companheiros. Isso significa que o acervo patrimonial a ser partilhado perante o Poder Judiciário deve refletir estritamente a realidade, para que seja dividido aquilo que foi efetivamente amealhado durante o enlace. Nesse cenário, eventuais fraudes e sonegações devem ser coibidas.
Uma das ferramentas mais relevantes para prevenir abusos, fraudes e ocultações patrimoniais é a auditoria patrimonial. Por meio desse mecanismo, obtém-se um levantamento abrangente do patrimônio em disputa, capaz de revelar, por exemplo: valores e investimentos mantidos no exterior; bens transferidos para o nome de terceiros; dívidas e despesas artificialmente "simuladas"; além de ativos vinculados a sociedades empresárias, holdings e fundos de investimento.
Um dos instrumentos processuais disponíveis para a realização da auditoria patrimonial é a "Produção Antecipada de Provas". Por intermédio deste procedimento é possível realizar o levantamento do acervo patrimonial por diversas frentes: pelo acesso a contas bancárias (sistema SISBAJUD), pela busca de automóveis (sistema RENAJUD), pelo acesso às declarações de imposto de renda (sistema INFOJUD), pela expedição de ofícios/intimações a órgãos reguladores, às juntas comerciais e até a parceiros comerciais.
Além disso, o sistema jurídico brasileiro pune aqueles que agem maliciosamente e escondem os bens: se comprovado que determinado bem foi intencionalmente ocultado em processos de divórcio/dissolução de união estável ou de inventário, aplica-se a pena de sonegados (que implica na perda do bem por aquele que o ocultou).
*Mariana Barsaglia Pimentel, Sócia-diretora da área de direito de família e patrimonial e sucessório do Escritório Medina Guimarães Advogados. Doutora e mestre em direito
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