Visão do Direito

Novo marco dos criptoativos: maturidade regulatória em tempos de desconfiança

"Em um país que precisa estimular inovação e competição, esse movimento merece reflexão"

Por Anna Lucia Berardinelli Castello Branco* — Em 2 de fevereiro, entram em vigor as novas regras do Banco Central para o mercado de criptoativos. As Resoluções 519, 520 e 521 encerram um ciclo prolongado de incerteza regulatória e inauguram uma fase de supervisão efetiva. Em um momento marcado por episódios recentes que abalaram a confiança no sistema financeiro tradicional, como os casos Reag e Banco Master, é natural que o regulador tenha optado por um modelo mais conservador e rigoroso.

Nesse contexto, a discussão já não gira em torno da necessidade de regulação. Esse ponto está superado. A questão relevante é outra: o desenho adotado foi equilibrado? Do ponto de vista institucional, o avanço é inegável. O Brasil passa a tratar os criptoativos como parte integrante do sistema financeiro, abandonando a lógica de exceção que predominou nos últimos anos. Isso gera previsibilidade, fortalece a capacidade de supervisão estatal e responde a uma demanda legítima da sociedade por maior controle, especialmente após episódios que reacenderam o debate sobre governança e gestão de riscos no setor financeiro.

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O debate se aprofunda quando analisamos os efeitos econômicos do modelo escolhido. Os requisitos de capital mínimo foram fixados em patamares muito superiores aos inicialmente propostos pelo próprio Banco Central durante a fase de consulta pública. O resultado prático é um mercado "nivelado por cima". Grandes bancos e fintechs já capitalizadas passam a operar com relativa tranquilidade, enquanto startups, empresas em fase inicial e projetos inovadores enfrentam barreiras relevantes de entrada.

Em um país que precisa estimular inovação e competição, esse movimento merece reflexão. É compreensível que, diante de falhas graves de governança no sistema financeiro tradicional, o regulador tenha endurecido. Ainda assim, existe o risco de que o remédio seja mais forte do que a doença, produzindo concentração de mercado e reduzindo a diversidade de modelos de negócio, o que, no médio prazo, pode afetar a própria dinâmica concorrencial do setor.

Outro ponto sensível está no endurecimento das regras de compliance. O Brasil adotou uma das versões mais rigorosas da chamada travel rule, inclusive mais severa do que a europeia prevista no MiCA. As transações passam a exigir ampla identificação das partes, inclusive em operações realizadas com carteiras próprias, as chamadas self-custody.

À luz do contexto recente, esse movimento é compreensível. Casos como REAG e Banco Master reforçaram a percepção de que falhas de controle geram custos sistêmicos elevados. O regulador respondeu com mais rastreabilidade e maior rigor informacional. O risco, contudo, é criar um ambiente excessivamente oneroso, sobretudo para empresas menores e projetos tecnológicos ainda em fase de amadurecimento.

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Na esfera tributária, o cenário também mudou de patamar. A articulação entre as regras do Banco Central, a Instrução Normativa 1.888 da Receita Federal e a plataforma Decripto inaugura um ambiente de fiscalização significativamente mais robusto. O cruzamento de dados amplia a capacidade estatal de monitoramento de fluxos internacionais, ganhos de capital e ativos mantidos no exterior.

Isso, por um lado, aumenta a segurança jurídica e a transparência. Por outro, inaugura uma nova realidade para empresas e investidores, na qual erros formais passam a gerar consequências fiscais relevantes, estruturas mal planejadas se transformam em passivos ocultos e operações internacionais realizadas sem assessoria adequada se convertem em riscos concretos. Fica claro que a fase de "zona cinzenta" dos criptoativos no Brasil foi definitivamente superada.

É justamente nesse ponto que o novo marco regulatório revela sua principal ambivalência. Ao mesmo tempo em que estrutura o mercado e amplia a confiança institucional, ele eleva significativamente o custo de conformidade e redefine, de forma mais restritiva, as condições de acesso ao setor.

Nada disso significa, contudo, que o país tenha se tornado hostil aos criptoativos. O Brasil passa, na verdade, a operar sob um regime mais estruturado e previsível, ainda que mais exigente. Inserido em um contexto recente de maior cautela regulatória, o Banco Central optou deliberadamente por um modelo conservador de supervisão, que redefine as condições de entrada e permanência no mercado.

O recado, portanto, é de equilíbrio. O Brasil não se apresenta como um paraíso regulatório, mas tampouco como um ambiente inviável. O novo marco impõe filtros mais rigorosos, eleva o padrão de governança e obriga os agentes econômicos a reavaliar, com realismo, custos, riscos e oportunidades.

Em um momento em que a confiança no sistema financeiro foi colocada à prova, a mensagem do regulador é clara: a inovação continua possível, desde que venha acompanhada de responsabilidade. Nesse cenário, a atuação jurídica deixa de ser meramente reativa e passa a exercer papel estrutural na organização, na conformidade e na sustentabilidade dos negócios.

Sócia de Ativos Digitais, Blockchain e Web3 do Villemor Amaral Advogados*

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