Visão do Direito

Recesso forense e prazos no STJ: o que muda na contagem

"A suspensão do prazo processual implica a paralisação temporária de sua contagem, preservando-se o tempo já transcorrido"

Por Guilherme Veiga* — Na última semana das férias forenses do Superior Tribunal de Justiça, reacende-se, com especial relevância prática e teórica, o debate acerca do regime jurídico aplicável aos prazos processuais durante o período de recesso e de férias coletivas. Nesse cenário, a análise da Portaria STJ/GP 941/2025, que estabelece a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 31 de janeiro de 2026, revela-se especialmente oportuna para esclarecer os efeitos jurídicos do recesso, prevenir equívocos na contagem temporal e reafirmar a centralidade da segurança jurídica e da previsibilidade no exercício do contraditório e da ampla defesa.

A suspensão dos prazos decorre das disposições dos artigos 81 e 106 do Regimento Interno do STJ. Trata-se de medida tradicional no calendário forense brasileiro, associada ao recesso judiciário e às férias coletivas do mês de janeiro, com o objetivo de compatibilizar o funcionamento institucional da Corte com a garantia de adequada preparação das partes e de seus procuradores.

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Importa destacar que a suspensão dos prazos não implica paralisação absoluta da atividade jurisdicional. Durante o recesso e as férias coletivas, os ministros e a Presidência do Tribunal podem proferir decisões, as quais são publicadas regularmente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em todos os dias úteis. As publicações de natureza administrativa, por sua vez, continuam a ser veiculadas no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Ademais, a Secretaria Judiciária e a Secretaria de Processamento de Feitos funcionam em regime de plantão judiciário, entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, das 13h às 18h, exclusivamente para a apreciação de medidas urgentes, com horários diferenciados nos dias 24 e 31 de dezembro.

Do ponto de vista dogmático, a correta compreensão desse regime exige a distinção conceitual entre prazos suspensos e prazos interrompidos, categorias frequentemente confundidas na prática forense, mas dotadas de consequências jurídicas distintas. A suspensão do prazo processual implica a paralisação temporária de sua contagem, preservando-se o tempo já transcorrido. Encerrado o período suspensivo, o prazo retoma sua fluência a partir do ponto em que havia sido interrompido, computando-se apenas os dias restantes. Trata-se, portanto, de uma técnica de congelamento da contagem, que respeita o tempo já decorrido antes da superveniência da causa suspensiva.

A interrupção do prazo, por sua vez, produz efeito mais intenso: ela desconsidera, integralmente, o período anteriormente transcorrido, fazendo com que o prazo seja reiniciado por completo após o término da causa interruptiva. Em outras palavras, a interrupção apaga a contagem anterior e devolve à parte a integralidade do prazo legal ou judicial. No sistema processual civil brasileiro, a interrupção constitui exceção, sendo admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, como ocorre, por exemplo, com a oposição de determinados recursos ou com a ocorrência de atos processuais específicos.

No caso do recesso forense e das férias coletivas no STJ, o regime adotado é, claramente, o da suspensão, e não o da interrupção. Assim, os prazos que já estavam em curso antes do dia 20 de dezembro têm sua contagem paralisada e são retomados a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do período suspensivo, computando-se apenas o saldo remanescente. Essa distinção possui relevância prática significativa, sobretudo para a correta gestão de prazos em processos de alta complexidade e para a prevenção de equívocos na contagem temporal.

Conclui-se, portanto, que a suspensão dos prazos processuais no STJ, além de encontrar sólido fundamento normativo, revela-se compatível com os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. A clara diferenciação entre suspensão e interrupção dos prazos não apenas contribui para a precisão técnica da atuação profissional, mas também reforça a racionalidade do sistema processual, evitando distorções interpretativas que possam comprometer o exercício efetivo do direito de defesa.

Doutorando em direito constitucional (CEUB), mestre em direito (UNICAP), especialista pela Università di Pisa (Itália) e membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), membro do Instituto de Advogados do Distrito Federal ( IADF )

 


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