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Código de Defesa do Contribuinte, mudanças nas regras e garantias para o cidadão

"A lei sistematiza direitos já consagrados no ordenamento jurídico, destacando a segurança jurídica e a boa-fé na atuação administrativa, a redução da litigiosidade..."

 Eixo Capital. Marcela Cunha Guimarães, doutora em direito tributário e advogada no escritório Marcela Guimarães Sociedade de Advogados -  (crédito:  Divulgação )
Eixo Capital. Marcela Cunha Guimarães, doutora em direito tributário e advogada no escritório Marcela Guimarães Sociedade de Advogados - (crédito: Divulgação )

 Por Marcela Cunha Guimarães* — O que muda com a implementação do Código de Defesa do Contribuinte?

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Em 8 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar 225, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, aplicável à Administração Tributária federal, estadual e municipal, com o objetivo declarado de conferir maior segurança jurídica à relação entre Fisco e contribuinte. A lei sistematiza direitos já consagrados no ordenamento jurídico, destacando a segurança jurídica e a boa-fé na atuação administrativa, a redução da litigiosidade, o respeito ao devido processo administrativo, com contraditório, ampla defesa e decisões fundamentadas, além da exigência de uma atuação proporcional e menos onerosa, orientada pela transparência, pela presunção de boa-fé do contribuinte e pelo diálogo institucional.

A lei também disciplina programas de conformidade tributária, como o Confia, o Sintonia e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), voltados a incentivar o cumprimento voluntário das obrigações fiscais por meio de diálogo prévio, autorregularização e tratamento diferenciado aos contribuintes com histórico de conformidade. Esses programas preveem a classificação dos contribuintes por selos de conformidade, com benefícios e bonificações, como a redução de multas e a possibilidade de utilização de valores bonificados como desconto no montante do tributo devido, além de priorização no atendimento e maior previsibilidade na relação com o Fisco.

Em paralelo, o Código estabelece critérios para a caracterização do devedor contumaz, definida pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada, prevendo processo administrativo próprio e a aplicação de sanções de elevada gravidade, como restrições a benefícios fiscais, impedimentos para contratar com o poder público e medidas que podem alcançar o impedimento do acesso à recuperação judicial e até a decretação de falência, com impactos diretos sobre a continuidade da atividade empresarial.

Embora a Lei Complementar nº 225 se intitule Código de Defesa do Contribuinte, não se observam instrumentos objetivos capazes de assegurar a efetividade dos direitos nela previstos. Com exceção da previsão genérica de responsabilização por abuso, a norma não estabelece sanções específicas para o descumprimento de seus comandos pela Administração Tributária, nem prazos claros e vinculantes para atos como restituições ou decisões administrativas.

Em sentido oposto, no tratamento do devedor contumaz, o Código avança de forma rigorosa, com previsão detalhada de penalidades gravosas, concentrando na própria Administração as funções de instaurar, julgar e aplicar sanções. A norma é um diploma que reconhece direitos no plano formal, mas que, na prática, mantém, e em alguns pontos reforça a assimetria estrutural da relação entre Fisco e contribuinte, ampliando o risco de arbitrariedade na imposição de penalidades.

Doutora em direito tributário e advogada no escritório Marcela Guimarães Sociedade de Advogados*

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postado em 22/01/2026 03:00
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