Por Daniela Madeira*, Ulisses Rabaneda** e Luís Lanfredi*** — A criação do Laboratório Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição, instituído pela Resolução CNJ 659/2025, representa um marco na conformação de políticas judiciárias orientadas por evidências e voltadas ao enfrentamento estruturado dos erros judiciais no Brasil. Longe de revisitar o passado com finalidade sancionatória ou indenizatórias, o Laboratório emerge como instrumento institucional de caráter estritamente preventivo e prospectivo, destinado a identificar fatores sistêmicos que, historicamente, contribuíram para condenações injustas e violações de direitos fundamentais em toda a cadeia de persecução penal do sistema de Justiça.
Ao se falar em erros oriundos dos sistemas de Justiça, fazemos um paralelo tal qual quando ocorre um erro na aviação civil: a queda de um avião não é consequência de apenas um ato ou de uma causa única e isolada. É, na verdade, causa pela falha sistêmica de toda uma cadeia de checklist, conferências, manutenções, procedimentos padronizados e de planos de voo.
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Significa que diversas pessoas ou instituições falharam e, na ocorrência de um erro jurídico no sistema de Justiça, ocorre da mesma maneira. O erro jurídico significa que as garantias previstas na lei e nos atos institucionais não foram observadas pelos agentes de Justiça, considerando como tal desde a investigação policial, passando pela tramitação judicial e resultando na execução de pena no sistema prisional.
Ao adotar uma visão lato sensu para o problema, o CNJ sustenta que a responsabilidade pelo aperfeiçoamento das práticas processuais e investigativas é interinstitucional e compartilhada, sendo impossível de ser alcançada em sua plenitude sem a articulação de atores do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, advocacia, forças policiais e administrações penitenciárias.
Dessa forma, o Laboratório Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição trabalhará a partir de uma perspectiva inédita do ponto de vista de desenho de políticas públicas penais: entendendo que deve examinar eventuais erros estatais já reconhecidos, mas não meramente para revisitar fatos do passado, tampouco para atribuir responsabilidades pontuais.
Conforme seu Plano de Trabalho recentemente concluído em janeiro de 2026 após sucessivas reuniões realizadas entre seus integrantes, essas análises serão anonimizadas, não possuirão caráter sancionatório, e serãodirecionadas exclusivamente ao aprendizado organizacional. A partir dessa nova abordagem, reconhece-se que cada falha histórica ocorreu dentro de suas próprias condições práticas, limitações orçamentárias, paradigmas jurídicos e realidades sociais de sua época. O objetivo passa a ser não revisitar decisões, inclusive porque tal atribuição é de competência das instâncias judiciais competentes. Mas sim impedir que padrões de falha institucional e gargalos procedimentais que ensejam falhas na persecução penal se repitam no presente e no futuro.
Essa abordagem preventiva e prospectiva deve ser amparada em metodologias baseada em evidências empíricas, que incluem análises retrospectivas das circunstâncias, mapeamento de causalidade sistêmica, reconstrução colaborativa de percursos processuais, abordagens comparadas e investigação dos efeitos de marcadores sociais na produção da prova penal. Novamente, a ênfase deve recair na compreensão de que erros graves raramente decorrem de um único ponto de falha, mas de um encadeamento de condições latentes, barreiras ineficientes e falhas institucionais que fragilizam o sistema.
Assim, o Laboratório atua para transformar evidências empíricas baseada em condenações e reconhecimentos transitados em julgado pelos Tribunais brasileiros e cortes internacionais em protocolos, diretrizes e instrumentos normativos destinados a elevar padrões de prova, mitigar riscos e qualificar práticas decisórias.
Suas atribuições abrangem a formulação de políticas judiciárias sobre cumprimento de prisões e medidas cautelares, aperfeiçoamento da prova penal, treinamento de atores do sistema de justiça e desenvolvimento de recomendações de não repetição de violações. Trata-se de um esforço institucional, científico e técnico que busca reconhecer que o aprendizado só é possível quando o Estado enfrenta seus próprios limites, identifica fragilidades se cria mecanismos duradouros de prevenção.
Conselheira do CNJ (biênio 2024/2025)*
Conselheiro do CNJ**
Assessor da presidência do CNJ e coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF)***
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