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STJ admite atingir meação de esposa por dívida de improbidade do marido

"Cabe ao cônjuge provar que o ato de improbidade não trouxe benefício à família para evitar que sua meação seja alcançada por indisponibilidade ou execução"

Por Otávio Arantes* — Mulher casada em regime de comunhão universal de bens pode ter a parte de sua meação atingida pela decretação de indisponibilidade de bens do marido ou em condenação definitiva dele em ação em improbidade administrativa?

 A Lei de Improbidade administrativa (Lei 14.230/2021), em seu art. 16 prevê o pedido de indisponibilidade de bens dos réus de forma a garantir a integral recomposição do erário. Essa decretação é ampla e não vai além do bloqueio de bens, alcançando contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

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A medida processual da indisponibilidade de bens, em caráter antecedente ou incidental, não se esgota em si mesma. Será confirmado ou não em momento posterior. Se a sentença julgar procedente a ação de improbidade, o réu será condenado ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

Transitada em julgado a sentença condenatória, a entidade prejudicada pelo ato de improbidade deverá perseguir os prejuízos sofridos por meio de execução de título judicial, buscando o ressarcimento pleno do dano e visando o patrimônio integral do condenado, pouco importando se este é casado em regime de comunhão universal, parcial ou separação de bens. 

No caso de decretação de indisponibilidade de bens ou no de execução de sentença, se o executado for casado em regime de comunhão universal, é bastante factível que a entidade exequente queira avançar sobre a parte do patrimônio que cabe à meeira.

O que fazer, então, para evitar que isso se se concretize?

Sobre a matéria, o ministro Franscisco Falcão do Superior Tribunal de Justiça, apresenta uma diretriz essencial (há algum tempo adotada pelo STJ) para evitar-se a efetivação de medidas da indisponibilidade de bens — e, obviamente, os efeitos executórios da sentença condenatório — sobre a parte correspondente à meação da mulher. O ilustre ministro Falcão apreciou a questão em dois julgados relativos a recursos de duas mulheres que buscavam resguardar sua meação da indisponibilidade de bens decretada em ação por ato de improbidade.

Em ambos os precedentes, as esposas dos réus cujos bens foram declarados indisponíveis não tiveram sucesso na tese da incomunicabilidade deles relativamente à sua meação (ou seja, não impediram que a dívida do marido se estendesse à meação como esposa).

Entendeu o ministro nesses precedentes que, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra que vigora é no sentido de caber ao cônjuge-meeiro provar que a dívida não beneficiou a família. Trata-se de um ônus pesado de apresentar uma prova chamada negativa, cuja configuração se mostra extremamente complexa em termos práticos.

Comprovar que uma dívida foi feita em prol da família é uma situação muito mais cômoda de ser atingir do que fazer prova de que o proveito financeiro ou patrimonial obtido em razão do ato de improbidade não foi usado em benefício da família. Fica a se imaginar como produzir tal tipo de prova, considerando, não só o regime de comunhão universal, mas principalmentea enorme dificuldade de especificar, em alguns casos, dentro da movimentação patrimonial e financeira do réu condenado, o que efetivamente se deu em proveito próprio ou da família.

Enfim, responde-se afirmativamente à pergunta acima feita, considerando a jurisprudência do STJ. Trata-se de uma matéria que exige muita atenção e cautela por parte dos cônjuges que se encontram em situações semelhantes à relatada. Medidas judiciais preventivas ou incidentais podem ser manejadas nesses casos.

Advogado especialista em processo civil e direito de família e sócio-fundador do escritório Arantes de Mello Advocacia*

 

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