Visão do Direito

Precedentes trabalhistas: os desafios para os advogados militantes

"Estes autores, questionam a aplicabilidade dos precedentes nas bandas trabalhistas, porque ela sempre foi reconhecida por interpretar os casos à luz do princípio da primazia da realidade"

Por Andressa Munaro Alves* e Maurício de Carvalho Góes** — O tema dos precedentes trabalhistas é temerário por várias razões, seja porque o diploma dos trabalhadores (que é de 1943) não surpreenda por não trazer qualquer passagem sobre o assunto; seja porque o manancial de entendimentos que estão se firmando com desenfreada rapidez ainda não foram bem-acomodados na prática forense - circunstância que deflagra pontos de incerteza para a Justiça do Trabalho (JT).

Estes autores, questionam a aplicabilidade dos precedentes nas bandas trabalhistas, porque ela sempre foi reconhecida por interpretar os casos à luz do princípio da primazia da realidade. É impossível não observar que, quando se considera a aplicação de precedentes, afasta-se daquilo que de mais caro aqui sempre existiu: a busca dos pormenores que não estão nos documentos, mas que realmente aconteceram no mundo dos fatos.

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O fato é que aqui se defende um olhar amplo e verdadeiramente processual, porque esta será a maneira de não provocar o verdadeiro engessamento daquilo que se tem como bem precioso desta Justiça: a busca incessante pela realidade prática operada por fruto das relações. Mas, questiona-se: será que a política judiciária de diminuir recursos no Tribunal Superior do Trabalho não criará um distinguish do distinguish, capaz de impedir novos espaços hermenêuticos?

Os próximos anos exigirão fôlego daqueles que militam na JT, mormente pelo alerta constante sobre a formação de novos precedentes, assim como para que não sejam traídos pela armadilha de inobservar, por equívoco ou desconhecimento, as situações que carecem de melhor interpretação, mas que já possuem prévia discussão em formação - considerando a aplicação (e interpretação) ampla que aqui se defende.

Faz-se votos de que se apliquem os precedentes na práxis trabalhista, asseverando que o caso concreto seja respeitado, pois, a formação de eficazes entendimentos não pode ceifar a efetividade das decisões aqui proferidas, sob pena de divórcio da razão de ser da Justiça, reconhecida por ser palco de discussões sobre direitos socialmente fundamentais.

Advogada trabalhista e professora universitária*

Sócio trabalhista do escritório TozziniFreire Advogados e professor universitário**

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