Idosos

Problemas com dívidas atingem cada vez mais idosos

Número de brasileiros com mais de 60 anos com dívidas em atraso cresceu 73% desde 2019; Lei do Superendividamento busca conter abusos na concessão de crédito

DJU-1903-ENDIVIDAMENTO -  (crédito: Maurenilson/CB/D.A Press)
DJU-1903-ENDIVIDAMENTO - (crédito: Maurenilson/CB/D.A Press)

A questão do superendividamento ganha contornos ainda mais preocupantes quando envolve idosos. Muitas vezes aposentados ou pensionistas, eles se tornam alvo frequente de abordagens agressivas por parte de instituições financeiras e acabam contraindo empréstimos que comprometem grande parte da renda mensal.

Entre janeiro de 2019 e janeiro de 2026, dados da Serasa Experian — um dos principais órgãos de proteção ao crédito do país — indicam crescimento expressivo da inadimplência entre pessoas com mais de 60 anos.

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Segundo a instituição, o número de idosos com dívidas em atraso passou de 9,2 milhões para 15,9 milhões no período. O aumento é de 6,7 milhões de pessoas, o que representa alta aproximada de 73% em sete anos, evidenciando a expansão do endividamento nessa faixa etária.

O avanço também aparece na comparação mais recente. Entre janeiro de 2025 e janeiro de 2026, o contingente de idosos inadimplentes passou de 14,1 milhões para 15,9 milhões. O crescimento de 1,8 milhão de pessoas em apenas um ano corresponde a elevação de cerca de 12,7%, o que pode indicar uma tendência de aumento contínuo da inadimplência entre os brasileiros com mais de 60 anos.

Diante desse cenário, em 2021 foi promulgada a chamada Lei do Superendividamento, decorrente da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. A norma tem como objetivo prevenir e tratar o superendividamento das pessoas físicas, com atenção especial aos consumidores em situação de maior vulnerabilidade, como a população idosa.

De acordo com a advogada Daniela Poli Vlavianos, sócia do Poli Advogados e Associados, a lei é um avanço relevante tendo em vista que o idoso é reconhecido constitucionalmente como sujeito de proteção especial, nos termos do artigo 230 da Constituição Federal, e também possui tutela específica no Estatuto do Idoso. Para ela, a lei do superendividamento concretiza essa proteção ao enfrentar um problema estrutural: o endividamento crônico decorrente de crédito fácil, muitas vezes concedido sem análise adequada da capacidade de pagamento.

Daniela afirma que a legislação fortalece a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição) e o princípio da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, I, do CDC). "Para os idosos, que frequentemente dependem de aposentadoria ou pensão como única fonte de renda, o controle do superendividamento evita a exclusão social e o comprometimento absoluto da subsistência". 

Para isso, a legislação introduziu no Código de Defesa do Consumidor um regime jurídico específico voltado à prevenção da concessão irresponsável de crédito e à possibilidade de repactuação global das dívidas. "A lei atua em dois eixos: prevenção e tratamento", detalha a advogada.

Nesse contexto, a legislação impõe deveres de conduta mais rigorosos aos fornecedores de crédito. O artigo 54-C do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, proíbe expressamente práticas como pressão ou assédio para que o consumidor contrate crédito, o aproveitamento da fragilidade ou da falta de informação do consumidor em razão da idade e a omissão de informações essenciais sobre o contrato.

Além disso, as instituições financeiras devem avaliar de forma responsável a capacidade de pagamento do consumidor antes da concessão do crédito. "Caso seja comprovada a concessão irresponsável, o contrato pode ser revisto judicialmente, além de haver possibilidade de responsabilização do fornecedor", afirma a advogada.

Outro ponto central da legislação é a garantia do chamado mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 determina que qualquer plano de pagamento preserve esse mínimo, impedindo que toda a renda do consumidor seja comprometida com dívidas. "O conceito não possui um valor fixo definido em lei e deve ser analisado caso a caso pelo juiz, levando em consideração a dignidade da pessoa humana e a realidade econômica do consumidor", explica Daniela.

No caso dos idosos, essa proteção busca impedir que a renda previdenciária seja integralmente absorvida por descontos consignados ou parcelas de renegociação, garantindo a manutenção de condições mínimas de subsistência.

A lei também criou o chamado processo de repactuação global de dívidas. Com esse recurso o  consumidor superendividado pode requerer judicialmente a instauração de audiência de conciliação com todos os credores de dívidas de consumo.

Danielle explica que nessa situação o juiz designa audiência coletiva, na qual é apresentado um plano de pagamento que pode se estender por até cinco anos, respeitado o mínimo existencial. Se houver consenso, o acordo é homologado judicialmente. Caso algum credor não compareça ou não aceite proposta razoável, o juiz pode instaurar processo de revisão compulsória, ajustando as condições de pagamento de forma equitativa. 

 


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postado em 26/03/2026 06:00
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