Visão do Direito

Arautos do evangelho: a quem mais apelar?

" Nos autos das ações civis públicas, todas as decisões, já transitadas em julgado, foram favoráveis aos Arautos do Evangelho. Foi vã a tentativa de criminalizar a prática católica bimilenar de catequização da juventude"

Por Dircêu Torrecillas Ramos* — Exatamente quando o reconhecimento das liberdades constitucionais ultrapassa as fronteiras do Poder Judiciário e chega aos quatro cantos da sociedade civil, causa perplexidade a recente decisão do Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), que cassou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e autorizou a exibição televisiva de documentário falacioso sobre os Arautos do Evangelho.

A partir de 22 de fevereiro de 2001, data de sua aprovação pontifícia pelo Papa São João Paulo II, os Arautos do Evangelho têm-se dedicado à difusão da Fé Católica e muito especialmente à formação moral e religiosa da juventude.

Desde 2017, contudo, eles vêm sofrendo difamações feitas por desafetos do Catolicismo, as quais, acusando-os de purismo religioso, provocaram a instauração de procedimentos apuratórios cíveis e criminais, como também o ajuizamento de ações civis públicas. Ademais, tais críticos motivaram exposições midiáticas sucessivas da instituição, abalando a sua imagem e a credibilidade da própria Igreja Católica.

Os procedimentos cíveis e criminais foram arquivados por autoridades policiais, por membros do Ministério Público ou pelo Poder Judiciário. Nos autos das ações civis públicas, todas as decisões, já transitadas em julgado, foram favoráveis aos Arautos do Evangelho. Foi vã a tentativa de criminalizar a prática católica bimilenar de catequização da juventude.

Nove anos depois, quando a imprensa cansou de replicar as mesmas notícias requentadas, veio à tona o anúncio de um pretenso documentário, dividido em três episódios, a ser exibido em diversos países, com nova abordagem das mesmas inverdades que tanto macularam a honra dos Arautos do Evangelho em anos anteriores.

A parcialidade do documentário revela-se evidente quando se considera, por exemplo, não ter sido colhida a opinião das inúmeras famílias que frequentam os Arautos do Evangelho e admiram e apoiam seu modo de conduzir a formação católica da juventude.

Além disso, a divulgação publicitária do seriado deixa claríssimo que o seu conteúdo coincide com o objeto de Inquérito Civil sigiloso, cujo trancamento foi decretado pelo STJ, dada a atipicidade das condutas imputadas à instituição religiosa investigada.

Surpreendidos com a iminente quebra de segredo de justiça, os Arautos do Evangelho obtiveram, no STJ, tutela cautelar que impedia a exibição do tal documentário difamatório.

Apesar disso, o Ministro Flávio Dino, contrariando a tendência atual de superproteger os direitos humanos fundamentais, contradisse o STJ, permitindo a veiculação do seriado televisivo degradante, que violará segredo de justiça e desafiará a autoridade de decisões judiciais transitadas em julgado, respaldando a obstinada perseguição religiosa contra os Arautos do Evangelho.

Nesse contexto, fica bastante plausível falar de iminente prática de crime de intolerância religiosa, com o consentimento do STF. Afinal, exibir um documentário com conteúdo falacioso e resguardado por segredo de justiça, no intuito torpe de desonrar a religião Católica, significa praticar, induzir e incitar o preconceito de religião, por intermédio de meios de comunicação social, conforme previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989, que prevê, para o caso, pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.

A quem poderão recorrer os Arautos do Evangelho? Ora, o Supremo Tribunal Federal pode e deve proceder à revisão da permissão e repisar, com esteio em sua própria jurisprudência, que a liberdade de expressão e de imprensa não são absolutas e neste caso trata-se de inverdades com provas procedentes judicialmente. Não há como fazê-las prevalecer, a qualquer custo, quando a liberdade religiosa, o segredo de justiça e a autoridade de decisões judiciais definitivas, do outro lado, constituem barreira constitucional densa e intransponível.

Mestre, doutor, presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OABSP, membro da Comissão de Reforma Política e da Comissão de Direito Constitucional da OAB-SP; Membro do Conselho Superior de Direito da Fecomercio*

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