Visão do Direito

Nem todo agravo merece castigo: STF impõe freio à multa automática no processo

"Em tempos de crescente preocupação com a eficiência judicial, o julgamento reafirma um ponto essencial: recorrer não é, por si só, abusar"

Por Tiago Conde* — Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) pode parecer técnica à primeira vista, mas tem enorme impacto prático para advogados, procuradores e para o próprio equilíbrio do sistema recursal brasileiro.

Ao julgar os embargos de declaração no ARE 1.557.787/RJ, o STF fez algo que vai além da correção de um erro formal. A Corte deixou claro que nem todo agravo interno improvido pode ser tratado como "manifestamente improcedente" e, portanto, punido com multa.

Em tempos de crescente preocupação com a eficiência judicial, o julgamento reafirma um ponto essencial: recorrer não é, por si só, abusar.

O Código de Processo Civil prevê, no art. 1.021, §4º, a possibilidade de multa quando o agravo interno for manifestamente inadmissível ou improcedente. A regra tem função legítima: coibir recursos meramente protelatórios. O problema começa quando o termo "manifestamente" é esvaziado de sentido.

No caso concreto, o agravo interno foi considerado manifestamente improcedente, o que levou à aplicação de multa e à majoração de honorários advocatícios. Ao reexaminar a questão, o relator reconheceu que não havia jurisprudência consolidada suficiente para qualificar a insurgência como abusiva. Ou seja, o recurso podia até não ser acolhido, mas não era evidentemente infundado. A diferença é decisiva.

A decisão traz uma mensagem institucional importante: perder não é o mesmo que agir de má-fé.

A multa do agravo interno não foi criada para punir a discordância jurídica, mas para conter o uso temerário do recurso. Quando o Judiciário começa a tratar toda improcedência como "manifestamente improcedente", instala-se um ambiente de intimidação recursal.

Advogados passam a calcular o risco financeiro de recorrer, e não apenas a consistência jurídica do argumento.

O STF, ao reconhecer erro material na aplicação da multa, reposiciona o debate. Divergência razoável, especialmente quando a matéria não está pacificada, integra a normalidade do processo.

A decisão também tem efeito pedagógico. Primeiro, reforça que a multa exige fundamentação qualificada. Não basta afirmar que o agravo foi improvido. É necessário demonstrar que ele afronta jurisprudência consolidada de forma inequívoca.

Segundo, evita que a sanção produza efeitos indiretos indevidos, como a majoração automática de honorários com base na suposta temeridade do recurso.

Terceiro, preserva a função do agravo interno como mecanismo de controle das decisões monocráticas. Sem ele, o colegiado ficaria distante da revisão de decisões individuais de relatores.

O sistema recursal brasileiro já enfrenta críticas por excesso de litigiosidade. Mas eficiência não pode significar restrição indevida do contraditório. Se a multa passa a ser regra, e não exceção, cria-se um filtro econômico que reduz o acesso à revisão colegiada.

A decisão do STF reafirma que o direito de recorrer é parte do devido processo legal. A sanção deve existir, mas como instrumento excepcional, reservado a hipóteses claras de abuso.

O julgamento no ARE 1.557.787/RJ não elimina a multa do agravo interno. Tampouco enfraquece o poder do Judiciário de coibir recursos protelatórios. O que ele faz é restabelecer a medida correta.

Nem todo agravo é protelatório. Nem toda derrota é abuso. Nem toda divergência merece punição.

Ao impor freio à aplicação automática da multa, o STF reafirma que a eficiência processual deve caminhar junto com a preservação das garantias fundamentais. E, num sistema que vive tensão constante entre celeridade e contraditório, essa lembrança não é trivial. É estrutural.

Tributarista, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, professor do IDP e Doutor em direito (IDP)*

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