
Por Luiz Krassuski* — No filme Fuja! (2020), Sarah Paulson interpreta uma mãe que, ao medicalizar sistematicamente o corpo da filha, fabrica sintomas e organiza toda a relação a partir da enfermidade. O thriller psicológico revela que a violência não está no excesso explícito de cuidado, mas na banalização e normalização do tratamento. A multiplicidade de remédios e rotinas clínicas substitui a experiência do mundo, produzindo uma realidade inteiramente mediada pela doença.
Em outras palavras, a cura deixa de ser a finalidade. O diagnóstico converte-se em instrumento de um controle claustrofóbico. A síndrome de Münchhausen, bem capturada pela arte, simultaneamente fascina e provoca desconforto porque expõe a perversão do método: a doença nasce do olhar que pretende identificá-la.
Ao refletir sobre os argumentos que circundam o debate acerca da chamada "pejotização", dos limites da competência material da Justiça do Trabalho e do ônus da prova em hipóteses de fraude, é difícil não perceber desconforto semelhante.
Para tornar a questão mais nítida, basta restringir a análise aos contratos de franquia empresarial, objeto específico do caso subjacente ao Tema 1.389, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF), ao reconhecer a repercussão geral no ARE 1.532.603, afirmou que enfrentará a controvérsia de maneira ampla, abrangendo todas as modalidades de contratação civil ou comercial.
A franquia é contrato empresarial típico, disciplinado por lei específica que estabelece expressamente não caracterizar relação de consumo nem vínculo empregatício entre franqueador e franqueado ou seus empregados, ainda que durante o período de treinamento (Lei nº 13.966/2019, art. 1º).
Ainda assim, sustenta-se que reconhecer a competência da Justiça Comum para apreciar alegações de fraude nesses contratos equivaleria a esvaziar o princípio da primazia da realidade e comprometer a missão constitucional da Justiça do Trabalho.
Aqui surge a indagação essencial: por que razão a Justiça Comum não teria condições institucionais de lidar com fraudes em contratos empresariais como franquias? Trata-se do mesmo Poder Judiciário, composto por magistrados de igual dignidade constitucional e idênticos deveres e garantias. Mais do que isso, foi o legislador democraticamente eleito quem definiu as balizas de validade do contrato de franquia, conferindo-lhe ampla plasticidade quanto à organização da atividade, ao treinamento, à delimitação territorial, à previsão de penalidades e à coordenação operacional, entre outros aspectos, sem que tais elementos, por si só, configurem vínculo de emprego.
A extensão do exercício legítimo dessa liberdade contratual, por sua vez, será delimitada caso a caso pela praxe empresarial e, em caso de conflito, pela Justiça Comum, inclusive sob a uniformização interpretativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete a palavra final quanto à legislação federal.
Vale recordar, ainda, que a Lei de Franquias possui a mesma hierarquia normativa dos dispositivos da CLT que fundamentam o princípio da primazia da realidade, ambos dotados de dignidade constitucional. Não há, portanto, prevalência abstrata de um regime sobre o outro. Aqui, o equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa foi desenhado pelo próprio legislador.
Diante de norma específica que afirma a natureza empresarial da relação, não basta a alegação genérica de fraude para deslocar automaticamente a competência jurisdicional da Justiça Comum, com competência material para o julgamento de conflitos empresariais, para a Justiça do Trabalho. A presunção inversa exige fundamentação qualificada, sob pena de se subverter o arranjo constitucional de competências.
Fixar a competência trabalhista a priori, partindo da premissa de que basta alegar que a franquia é mera simulação de vínculo empregatício, ignorando a natureza empresarial que emerge da literalidade da Lei de Franquias, equivale a enxergar o setor inteiro como uma realidade mediada pela doença.
Se o método parte da fraude como pressuposto, o diagnóstico torna-se inevitável. E o excesso de diagnóstico é, ele próprio, patologia.
Advogado especializado no contencioso estratégico e complexo perante o STF e STJ. Doutor em direito processual civil e professor substituto na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)*
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