Visão do Direito

Parcelamento no leilão judicial antes da primeira praça: limites à recusa de homologação

" O processo executivo não se legitima pela repetição de atos infrutíferos, mas pela capacidade de produzir resultado útil"

Por Herval Sampaio* e Edu Perez** — A introdução do art. 895 no Código de Processo Civil representou avanço importante na busca por maior efetividade da execução. Ao admitir a alienação judicial mediante pagamento parcelado, o legislador ampliou o universo de potenciais arrematantes e criou mecanismo capaz de favorecer a conversão do bem penhorado em recursos aptos à satisfação do crédito.

No regime do CPC/1973, a hasta pública estava marcada por forte formalismo e preferência absoluta pelo pagamento à vista. A ausência de lances frequentemente resultava na frustração da alienação ou na repetição do ato, muitas vezes com redução progressiva do preço do bem. A execução acabava por se prolongar, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.

Com o art. 895 do CPC, passou-se a admitir expressamente a apresentação de proposta parcelada, desde que atendidos requisitos mínimos, como entrada de 25% e pagamento do saldo em até 30 parcelas garantidas por hipoteca do próprio bem. Ainda assim, a prática forense revela resistência na homologação dessas propostas quando apresentadas antes da primeira praça.

A principal controvérsia decorre da interpretação do §1º do dispositivo, que estabelece que a apresentação da proposta não suspende o leilão. Em muitos casos, esse trecho tem sido utilizado para sustentar que a proposta somente poderia ser analisada após a realização da segunda praça. Essa leitura, contudo, não encontra respaldo no texto legal. O objetivo da norma é apenas evitar que a simples apresentação de proposta paralise o procedimento expropriatório, e não impedir sua posterior homologação.

O §7º do mesmo artigo reforça essa interpretação ao prever que eventual lance à vista prevalecerá sobre proposta parcelada. Isso demonstra que o legislador buscou preservar a preferência pelo pagamento imediato quando existente, sem excluir a possibilidade de arrematação parcelada caso não haja oferta mais vantajosa.

Situação especialmente relevante ocorre quando a proposta parcelada é apresentada antes da primeira praça em valor igual ou superior ao mínimo e o leilão se realiza sem qualquer lance à vista. Nesse cenário, não há proposta concorrente mais vantajosa. A homologação da proposta parcelada passa, portanto, a representar a única alternativa concreta de satisfação do crédito naquele momento processual.

Recusar sua homologação nessas circunstâncias significa privilegiar a rigidez formal do procedimento em detrimento da finalidade da execução. O processo executivo não se legitima pela repetição de atos infrutíferos, mas pela capacidade de produzir resultado útil.

Além disso, a arrematação parcelada pode representar solução economicamente mais equilibrada. Ao evitar a realização de nova praça com preço reduzido, preserva-se maior valor do patrimônio do executado, ao mesmo tempo em que se assegura a satisfação do crédito do exequente.

É certo que o magistrado não atua de forma absolutamente vinculada na homologação da proposta. Contudo, sua margem de apreciação não pode se converter em liberdade decisória ilimitada. A negativa deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, sob pena de violação aos princípios da eficiência da execução, da duração razoável do processo e da máxima utilidade da tutela jurisdicional.

A doutrina processual contemporânea reforça essa perspectiva. A execução deve ser orientada pela obtenção do resultado prático mais útil ao credor, evitando formalismos que apenas prolonguem o processo sem ganho efetivo para as partes. O próprio desenho normativo do art. 895 revela intenção legislativa de ampliar os mecanismos de satisfação do crédito.

Diante disso, não há óbice legal à homologação de proposta parcelada apresentada antes da primeira praça quando inexistente lance à vista e atendidos os requisitos legais. Nessas hipóteses, a homologação representa não uma exceção ao procedimento executivo, mas a concretização de sua finalidade: transformar o bem penhorado em recursos capazes de satisfazer o crédito com eficiência e racionalidade.

 Juiz do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)*

Juiz do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)**

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