Entrevista

Missão à Lua e o desafio jurídico de equilibrar interesses na exploração do espaço

Entrevista aborda os limites e possibilidades do direito espacial frente à exploração econômica da Lua e à atuação de empresas privada

"O direito espacial internacional foi concebido, em sua essência, para regular relações entre Estados, prevendo que eventuais controvérsias sejam resolvidas preferencialmente por meios pacíficos e diplomáticos" - (crédito: Nasa/Divulgação)

No momento de retomada da corrida espacial — agora marcada pela presença crescente de empresas privadas e por arranjos internacionais cada vez mais complexos — o debate sobre regras, responsabilidades e interesses de diferentes países ganha novo fôlego.

À frente da Procuradoria da Agência Espacial Brasileira, Ian Grosner analisa os desafios jurídicos desse cenário em transformação, no qual princípios consagrados desde o Tratado do Espaço Exterior de 1967 convivem com demandas inéditas, como a exploração econômica da Lua e a governança de missões multinacionais.

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Ian Grosner
Ian Grosner (foto: Divulgação)

Entre benefícios, riscos e lacunas regulatórias, Ian Grosner aponta caminhos para equilibrar inovação, cooperação internacional e segurança jurídica em um domínio que permanece, por definição, patrimônio de toda a humanidade.

Qual é, na sua avaliação, o grande benefício da exploração do espaço em uma missão multinacional e público-privada?

Eu destacaria que o principal benefício de uma missão multinacional e público-privada é justamente a cooperação internacional, que constitui um dos pilares do direito espacial desde o Tratado do Espaço Exterior de 1967. Esse tipo de arranjo permite o compartilhamento de custos, riscos, tecnologia e conhecimento entre Estados e entidades privadas, viabilizando projetos que seriam inviáveis para um único ator. Além disso, reforça a ideia de que o espaço é um domínio de interesse comum da humanidade, promovendo soluções conjuntas e mais sustentáveis.

E o grande risco?

Por outro lado, o grande risco reside na complexidade de coordenação entre múltiplos atores, com diferentes interesses, capacidades e regimes jurídicos. A falta de alinhamento pode gerar atrasos, conflitos operacionais e até disputas legais sobre responsabilidades. Soma-se a isso o risco recorrente de que algum parceiro não cumpra seus compromissos financeiros ou técnicos, o que pode comprometer cronogramas, elevar custos e, em casos extremos, inviabilizar a missão. Em projetos dessa natureza, portanto, a governança jurídica e contratual precisa ser extremamente robusta para mitigar essas vulnerabilidades.

Como o senhor avalia a atual estrutura do direito espacial internacional diante dessa nova corrida lunar liderada por países e empresas privadas?

A atual estrutura do direito espacial internacional precisa ser analisada à luz de sua origem histórica. Os principais instrumentos, como o Tratado do Espaço Exterior de 1967 e a Convenção de Responsabilidade de 1972, foram concebidos em um contexto em que a exploração espacial era essencialmente estatal, marcada pela lógica da Guerra Fria. Ainda assim, é importante reconhecer que esses diplomas já demonstravam notável visão de futuro ao estabelecer que os Estados são internacionalmente responsáveis pelas atividades espaciais, inclusive aquelas conduzidas por entidades privadas, devendo autorizá-las e supervisioná-las. Sob esse aspecto, considero o Tratado do Espaço Exterior uma obra jurídica realmente admirável: bem estruturado, fruto de amplo consenso internacional e dotado de princípios que permanecem extremamente atuais, como o uso pacífico do espaço e a cooperação entre nações. Não me filio à corrente que defende uma reformulação completa desse arcabouço. Por outro lado, é inegável que o cenário contemporâneo apresenta desafios que não estavam no horizonte dos anos 1960. A crescente participação de empresas privadas, a intensificação da competição geopolítica e problemas como o lixo espacial exigem uma evolução normativa. Mais do que substituir o sistema existente, o caminho parece ser o seu aprimoramento, com a criação de novas regras, interpretações e mecanismos de governança capazes de lidar com essas questões emergentes, sem perder de vista os fundamentos já consolidados do direito espacial internacional.

O Tratado do Espaço Exterior de 1967 ainda é suficiente para regular atividades na Lua, ou já está defasado ante as novas demandas tecnológicas e comerciais?

O Tratado do Espaço Exterior de 1967 continua, a meu ver, suficiente como base normativa essencial para regular as atividades na Lua, sobretudo porque consagra princípios fundamentais que permanecem indispensáveis, como a não apropriação do espaço por Estados, o uso pacífico e a exploração em benefício de toda a humanidade. Em um contexto de nova corrida lunar, esses princípios funcionam como uma salvaguarda contra uma apropriação seletiva por países mais ricos e tecnologicamente avançados, preservando o caráter comum do espaço exterior. Dito isso, reconhecer a sua atualidade não significa ignorar as lacunas. As novas demandas tecnológicas e comerciais, como a exploração de recursos lunares, a presença crescente de empresas privadas e os desafios operacionais mais complexos, exigem ajustes normativos por meio de novos instrumentos internacionais, seja por interpretações mais sofisticadas do regime existente. Nesse processo, é fundamental preservar e fortalecer o multilateralismo, com destaque para o papel do Comitê das Nações Unidas para o Uso Pacífico do Espaço Exterior (COPUOS), que continua sendo o principal foro legítimo para a construção de consensos. Qualquer evolução do direito espacial deve passar por esse ambiente multilateral, garantindo que as regras futuras mantenham o equilíbrio entre inovação, segurança jurídica e o interesse coletivo da humanidade.

Iniciativas como os Acordos de Artemis podem criar um outro padrão jurídico internacional ou correm o risco de fragmentar a governança espacial?

Essa é, de fato, uma questão bastante complexa. Os Acordos Artemis, já assinados por mais de 60 países incluindo o Brasil, não constituem um tratado internacional nos moldes clássicos, como o Tratado do Espaço Exterior de 1967. Ainda assim, é importante reconhecer que eles reafirmam diversos princípios já consagrados no direito espacial internacional, como a transparência, a cooperação e o uso pacífico do espaço. Por outro lado, não se pode ignorar que iniciativas dessa natureza, lideradas por potências específicas — como os próprios Acordos Artemis, no caso dos Estados Unidos, e a Estação Internacional de Pesquisa Lunar (ILRS), capitaneada pela China —, têm potencial para gerar uma fragmentação da governança espacial. Ao estabelecer arranjos paralelos, ainda que não formalmente vinculantes no plano multilateral, esses instrumentos podem enfraquecer o papel de instâncias tradicionais como o Comitê das Nações Unidas para o Uso Pacífico do Espaço Exterior (COPUOS). Apesar das limitações e desafios que o COPUOS enfrenta, continuo entendendo que ele deve ser preservado e fortalecido como o foro multilateral legítimo para coordenar e harmonizar as atividades espaciais, não apenas na Lua, mas também em outros corpos celestes. O grande desafio, portanto, será equilibrar essas iniciativas com a necessidade de manter uma governança global coesa, baseada em regras amplamente aceitas e construídas de forma verdadeiramente multilateral.

Do ponto de vista jurídico, é possível falar em exploração econômica da Lua sem violar o princípio de que o espaço é patrimônio comum da humanidade?

Do ponto de vista jurídico, é possível discutir a exploração econômica da Lua, mas esse é um tema que exige cautela e uma interpretação sistemática do direito espacial internacional. É importante lembrar que o princípio do "patrimônio comum da humanidade" está expressamente previsto no artigo 11 do Acordo da Lua. No entanto, esse tratado possui baixa adesão — com cerca de 17 Estados-partes — e não foi ratificado por nenhuma das grandes potências espaciais, tampouco pelo Brasil. Por essa razão, não se pode afirmar, categoricamente, que esse princípio tenha se consolidado, em termos formais, como uma norma universal do direito espacial. Ainda assim, o Tratado do Espaço Exterior de 1967 pode ser interpretado em uma linha semelhante, ao assegurar a liberdade de exploração e uso do espaço por todos os países e ao estabelecer que essas atividades devem ser conduzidas em benefício e interesse de toda a humanidade. É justamente nessa interface que surge o grande desafio contemporâneo: compatibilizar a exploração econômica com os princípios fundamentais já consagrados.

Nesse contexto, a exploração de recursos lunares não é, por si só, necessariamente incompatível com o direito internacional, desde que seja conduzida à luz dos normativos existentes, com responsabilidade, transparência e, sobretudo, com a preocupação de gerar benefícios amplos e não apenas vantagens concentradas em poucos atores.

Vale destacar, ainda, os avanços em discussão no âmbito do COPUOS, especialmente por meio de grupos de trabalho dedicados ao tema dos recursos espaciais, que buscam construir entendimentos comuns e caminhos regulatórios. Esses esforços reforçam a centralidade do multilateralismo na evolução do direito espacial. Por fim, é essencial lembrar que o direito — inclusive o direito espacial — não tem como objetivo obstaculizar o progresso humano. Ao contrário, sua função é permitir que esse progresso ocorra de maneira ordenada, sustentável e em conformidade com os princípios que regem as atividades espaciais, garantindo que os benefícios da exploração do espaço possam, de fato, alcançar toda a humanidade.

Como o direito espacial trata — ou deveria tratar — possíveis conflitos entre Estados e empresas privadas na exploração de recursos extraterrestres?

O direito espacial internacional foi concebido, em sua essência, para regular relações entre Estados, prevendo que eventuais controvérsias sejam resolvidas preferencialmente por meios pacíficos e diplomáticos. Esse traço permanece central até hoje: a lógica do sistema não é litigiosa, mas cooperativa, privilegiando negociação, consultas e outros mecanismos. consensuais. No que diz respeito às empresas privadas, continua plenamente válida a regra de que os Estados são internacionalmente responsáveis pelas atividades conduzidas por seus nacionais no espaço. Isso significa que qualquer conflito envolvendo uma empresa, em última análise, pode ser juridicamente imputado ao Estado que a autorizou e supervisiona, reforçando a necessidade de marcos regulatórios nacionais sólidos e de uma supervisão efetiva. Além disso, já existem mecanismos relativamente seguros e especializados para a resolução de disputas na área espacial. Um exemplo importante é a Corte Permanente de Arbitragem, em Haia, que dispõe de regras específicas e de uma lista de árbitros com expertise em questões espaciais, oferecendo um foro técnico e adequado para controvérsias mais complexas, inclusive aquelas que envolvam entes privados. Nesse cenário, o Brasil tem buscado contribuir para o fortalecimento de soluções baseadas no multilateralismo e na resolução pacífica de conflitos, alinhando-se à tradição do direito espacial de evitar a escalada de disputas e promover a estabilidade jurídica em um ambiente cada vez mais dinâmico e estratégico como o espaço exterior.

 


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postado em 09/04/2026 05:00
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