Visão do Direito

Direito das pessoas com deficiência à educação assistida

" O artigo 208, inciso III, estabelece como dever do Estado a garantia de atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino"

Por Gabriela Alcoforado* — A obrigação de o Estado assegurar apoio às pessoas com deficiência, frequentemente privadas de uma educação pública adequada em razão de suas limitações, decorre diretamente da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional.

Ainda assim, na prática, essas garantias vêm sendo reiteradamente negligenciadas, o que impõe a ampliação da atuação jurisdicional para a efetiva tutela dos direitos de crianças com deficiência. Entre esses direitos, destaca-se o acesso ao professor de apoio, instrumento essencial para a concretização da educação inclusiva. A omissão estatal, marcada por indiferença e ineficiência administrativa, acaba por transferir ao indivíduo o ônus de recorrer ao Judiciário para obter aquilo que já lhe é assegurado por lei.

A judicialização da educação inclusiva no Brasil revela um paradoxo recorrente: embora o ordenamento jurídico assegure de forma inequívoca o direito ao atendimento educacional especializado, sua concretização ainda depende, com frequência, de intervenção judicial. A Constituição Federal não deixa margem para interpretações restritivas. O artigo 208, inciso III, estabelece como dever do Estado a garantia de atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Trata-se de norma de eficácia plena, que não depende de regulamentação para produzir efeitos. Esse comando é reforçado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que impõem ao poder público a obrigação de assegurar profissionais de apoio escolar sempre que necessário.

Na rede pública de ensino, o acesso ao professor de apoio está condicionado ao preenchimento de formulário específico que comprove a deficiência do estudante, exigido no ato da matrícula ou de sua renovação.

Ocorre que, mesmo diante da apresentação de laudos médicos, o pleito familiar frequentemente não é atendido, prevalecendo a inércia estatal sob a justificativa de ausência de profissionais e de dependência de providências administrativas da Secretaria de Educação. Tal argumento, embora recorrente, não se sustenta juridicamente, haja vista que a burocracia interna não possui o condão de suspender ou restringir a eficácia de direitos fundamentais assegurados ao estudante. O ponto central não é a existência de uma política pública genérica de inclusão, mas a violação de um direito individual concreto, comprovado e atual.

Quando esses elementos estão presentes, forma-se o que o ordenamento jurídico denomina "direito líquido e certo", apto a ser protegido por mandado de segurança. Não se trata, portanto, de interferência indevida do Judiciário em políticas públicas, mas de controle de legalidade diante de uma omissão estatal específica.

Além disso, o fator tempo assume relevância decisiva. A educação não é um serviço que possa ser postergado sem consequências. A ausência de apoio pedagógico durante o período letivo compromete de forma cumulativa e, muitas vezes, irreversível, o desenvolvimento do estudante. Avaliações, interação social e aquisição de competências são processos contínuos, que não admitem compensação posterior.

Nesse contexto, a concessão de medida liminar deixa de ser excepcional e passa a ser instrumento necessário para evitar o esvaziamento do próprio direito.

A resistência administrativa costuma se apoiar, ainda que implicitamente, em limitações orçamentárias ou logísticas. Todavia, esse argumento enfrenta um obstáculo jurídico relevante: o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a escassez de recursos não pode justificar a negativa de prestações estatais essenciais quando se está diante de direitos fundamentais, especialmente aqueles relacionados à dignidade da pessoa humana e à proteção de crianças e adolescentes.

Há, contudo, uma nuance importante na jurisprudência. Embora o direito ao apoio escolar seja amplamente reconhecido, a exigência de um profissional exclusivo para cada aluno depende de demonstração específica da necessidade. Essa distinção revela um ponto de equilíbrio buscado pelos tribunais entre a proteção individual e a gestão coletiva de recursos públicos. Ainda assim, a própria ausência de qualquer profissional já caracteriza violação suficiente para justificar a intervenção judicial.

O que esse cenário expõe, em última análise, é um problema de governança. A fragmentação de competências, a centralização de decisões e a ausência de mecanismos ágeis de resposta produzem um efeito previsível: o atraso sistemático no atendimento de demandas que, por sua natureza, exigem imediatidade.

O custo dessa ineficiência não é apenas jurídico, mas humano e social. A judicialização, nesse contexto, não é a causa do problema, mas seu sintoma. Ela surge quando o Estado falha em cumprir obrigações que já estão claramente definidas no plano normativo. Enquanto persistir essa distância entre norma e prática, o acesso à educação inclusiva continuará dependendo menos de políticas públicas eficazes e mais da capacidade de mobilização individual perante o Judiciário.

Advogada*

 

Mais Lidas

Tags