Por Francisco Agosti* e Mariana Beda** — A Lei 15.397/2026, sancionada recentemente pelo presidente da República, alterou substancialmente o Título II do Código Penal "dos crimes contra o patrimônio", promovendo o aumento de penas, a previsão de novas hipóteses de qualificadoras e criação de novos tipos penais, como a fraude bancária e a chamada "conta laranja".
Com relação aos crimes de furto, roubo e receptação, a nova lei previu o aumento de penas e novas hipóteses qualificadoras.
O furto simples, previsto no caput do art. 155 do Código Penal, teve sua pena máxima elevada de 4 para 6 anos de reclusão, ao passo que a causa de aumento relativa ao furto praticado durante o repouso noturno (art. 155, §1º, CP) passou de 1/3 para metade.
O incremento da pena máxima, embora afaste a possibilidade de arbitramento de fiança pela autoridade policial, nos termos do art. 322 do CPP, não impede, em tese, a incidência da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95) nem a celebração de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), uma vez que a pena mínima do delito permanece inalterada em um ano de reclusão.
Com relação ao aumento de pena para o furto de aparelho celular, cuja reprimenda passou para o patamar de 4 a 10 anos de reclusão, impõe-se reflexão crítica, especialmente à luz dos princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e da própria finalidade da pena.
Embora se trate de fenômeno social gravíssimo, que afeta praticamente todas as capitais do país e alcança indistintamente cidadãos de diferentes classes sociais, a resposta estatal ao furto de celulares não parece encontrar solução adequada no mero recrudescimento punitivo.
A experiência legislativa e criminológica brasileira demonstra que o aumento abstrato de penas, desacompanhado de políticas estruturais de prevenção, inteligência investigativa, e desarticulação das cadeias econômicas do crime, raramente se traduz em efetiva redução da criminalidade.
Não por outra razão, sucessivas reformas penais promoveram elevação de penas sem que isso implicasse, necessariamente, diminuição proporcional dos índices delitivos.
Mais do que isso, a elevação abrupta da pena do furto de celular suscita questionamentos relevantes sob a ótica da proporcionalidade em sentido estrito. Isso porque o novo patamar sancionatório aproxima-se, e em alguns casos supera, reprimendas previstas para delitos dotados de maior ofensividade concreta ao bem jurídico, gerando potenciais distorções no sistema penal e tensionando a necessária coerência interna da política criminal.
Soma-se a isso um efeito colateral: o incremento do encarceramento em massa. Em um sistema penitenciário estruturalmente superlotado, marcado pela precariedade e crescente influência de facções criminosas intramuros, o encarceramento prolongado de agentes patrimoniais não violentos pode acabar funcionando como vetor de recrutamento e fortalecimento do crime organizado. Em outras palavras, na tentativa de solucionar um problema real e grave, corre-se o risco de agravar outro igualmente estrutural.
O debate, portanto, não deve limitar-se à pergunta sobre a severidade da pena, mas, sim, acerca da sua utilidade, adequação e efetiva capacidade de produzir os resultados preventivos que justificam a intervenção penal.
A lei também inseriu duas novas hipóteses de qualificadora do crime de furto no §7º do art. 155 do CP, também apenado de 4 a 10 anos de reclusão para o furto de substâncias explosivas (inciso I) e arma de fogo (inciso II).
O crime de roubo simples (art. 157, caput, CP) teve a pena mínima aumentada de 4 para 6 anos de reclusão e a inclusão de duas novas hipóteses de majorante – de 1/3 até a metade – se a subtração for de aparelho de telefonia celular, computador ou dispositivo informático semelhante (art. 157, §2º, IX, CP) e arma de fogo (inciso X).
O crime de receptação simples (art. 180, caput, CP) as penas passaram de 1 a 4 anos, para 2 a 6 anos de reclusão. A consequência prática mais relevante foi o afastamento da suspensão condicional do processo, pois a pena mínima passou a superar 1 ano (art. 89 da Lei n.º 9.099/95) e da possibilidade da concessão de fiança pela autoridade policial. Ainda assim, o ANPP permanece cabível, porque a pena mínima continuou inferior a 4 anos.
Assim como ocorreu com a qualificadora do §6º do crime de furto (art. 155 CP), o legislador inseriu a hipótese de receptação de animal doméstico na qualificadora do art. 180-A do Código Penal, com pena de 3 a 8 anos de reclusão, e multa.
O crime de estelionato, por sua vez, foi o que mais sofreu alteração processual.
A nova lei revogou o §5ºdo art. 171 do CP, com isso, o delito voltou a ser, como regra, de ação penal pública incondicionada, não mais dependendo de representação da vítima. A mudança tem impacto direto na persecução penal: o Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente da vontade do ofendido. Por se tratar de norma processual material mais gravosa, não retroage para fatos praticados durante a vigência do regime anterior.
Como a pena mínima do estelionato permaneceu em 1 ano, continua sendo possível o oferecimento de ANPP, desde que preenchidos, no caso concreto, os requisitos do art. 28-A do CPP.
Ainda no artigo 171 do CP, a nova lei introduziu a chamada "cessão de conta laranja" no art. 171, VII, CP: "VII – cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto." A nova figura típica busca criminalizar a cessão, gratuita ou onerosa, de contas bancárias ou instrumentos financeiros utilizados para o trânsito de recursos vinculados ao financiamento de atividade criminosa ou provenientes de infrações penais, alcançando fenômeno popularmente denominado de "conta laranja".
O problema é que boa parte dessas condutas já era enquadrável, a depender do caso concreto, em delitos já existentes, razão pela qual a principal preocupação e a crítica a esse tipo penal consistem na sobreposição com outros delitos patrimoniais e de ocultação patrimonial(bis in idem).
Em relação ao estelionato (art. 171 do CP), a potencial confusão típica decorre do fato de que, em muitos casos, a conta utilizada para o recebimento dos valores constitui mero instrumento de execução ou de exaurimento da fraude patrimonial. Nesses cenários, pode-se sustentar que a cessão da conta configura ato de participação já absorvido pelo delito patrimonial principal, de modo que a punição autônoma da denominada "conta laranja" poderia suscitar questionamentos sob a ótica do bis in idem e da vedação à dupla valoração do mesmo contexto fático.
Já em relação ao delito de lavagem de dinheiro (Lei n.º 9.613/98), a crítica mostra-se ainda mais sensível. Isso porque a utilização de contas de terceiros é, historicamente, mecanismo recorrente de ocultação ou dissimulação patrimonial. Nesse contexto, questiona-se se o novo tipo penal não acabaria por funcionar, em determinadas hipóteses, como uma espécie de figura intermediária entre a receptação patrimonial e a lavagem de dinheiro, permitindo imputações com menor densidade probatória quanto ao especial fim de ocultação ou dissimulação exigido pela legislação antilavagem. O risco, aqui, reside na banalização acusatória e na ampliação indevida do poder punitivo mediante sobreposição típica.
Soma-se a isso o risco de expansão excessiva da tipicidade penal em relação a agentes periféricos ou instrumentalizados, especialmente diante da dificuldade probatória em demonstrar o efetivo conhecimento da destinação criminosa dos valores, circunstância que exigirá interpretação restritiva do elemento subjetivo do tipo, sob pena de responsabilização objetiva vedada pelo direito penal.
Advogado, sócio do escritório Figueiredo & Velloso*
Advogada no escritório Figueiredo & Velloso**
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