Por Otávio Arantes* — A curatela é passível de ser escusada a qualquer tempo pelo curador?
Esse questionamento é reflexo de uma reportagem apresentada na televisão, a respeito de um casal que pleiteou em juízo a reversão da adoção de menor em Santa Catarina e obteve sentença favorável, a despeito do ECA ser explícito que a adoção é irreversível. Guardadas as dessemelhanças óbvias entre o instituto da adoção e o da curatela, a indagação parece pertinente: afinal, pode um curador reverter sua condição jurídica e exonerar-se dos encargos de sua função?
Não há resposta direta nas regras do Código Civil atinentes à curatela. No Superior Tribunal de Justiça, há precedente que sequer tanja a matéria.
De pronto, pode-se dizer que, tal como a tutela, a curatela é irrenunciável, por se tratar de um múnus público. No entanto, considerando que o Código Civil determina a aplicação à curatela das disposições relativas à tutela, com ressalva de certas regras específicas, é possível que o curador se escuse da curatela pelos motivos indicados nos incisos do art. 1.736 do Código Civil.
E essa escusa deve ser apresentada no prazo de cinco dias contados: antes da aceitação do encargo, da intimação para prestar compromisso; depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa (art. 760, incisos I e IIdo CPC). Não sendo requerida a escusa no prazo de cinco dias, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
A questão crucial é saber se é possível, depois de ter o curador entrado em exercício, apresentar pedido de escusa a qualquer tempo, contando-se o prazo de cinco dias contido no art. 760 a partir do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
A resposta é afirmativa.
Contudo, o pedido de escusa exige plena justificação, de acordo com o disposto do art. 1.736 do Código Civil. São causas escusáveis: (a) quando se tratar de curadora e esta vier a casar-se após o exercício da curatela; (b) a sobrevinda da idade de 60 anos; (c) a existência de prole de três filhos do(a) curador(a); (d) a enfermidade que evidencie a impossibilidade de exercer o múnus; (e) a residência em local distante do lugar onde devem exercer a curatela; (f) e quando o(a) curador(a) já tiver exercido a tutela do interditado (hipótese possível apenas no momento da nomeação da curatela). Os marcos iniciais de contagem do prazo para requerer a escusa exigem, por óbvio, plena comprovação no processo, sob pena de indeferimento.
Fora dessas hipóteses, não há base legal para o(a) curador(a) pleitear a escusa do múnus público que exercem. Um(a) curador(a) exerce múnus público, repita-se, e move-se no territórios dos direitos indisponíveis do interdito, não passíveis de desfazimento ao livre arbítrio de quem aceitou tal dever e está obrigado a desempenhá-lo com extremo zelo.
Advogado especialista em processo civil e direito de família, desde 1999, sócio fundador do escritório Arantes de Mello advocacia*
