A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que visitas domiciliares de correspondentes bancários a aposentados e pensionistas do INSS para oferecer empréstimos consignados, sem solicitação prévia, configuram assédio de consumo. A prática é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O colegiado manteve uma decisão que condenou instituições financeiras a não realizarem visitas às casas de idosos com o objetivo de oferecer crédito não solicitado. O caso surgiu de uma ação civil pública do Ministério Público do Maranhão, após denúncias no município de Timbiras (MA).
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Um dos bancos envolvidos argumentou ao STJ que a proibição geral seria uma restrição indevida à atividade comercial. A instituição também afirmou que a responsabilidade por autorizar descontos em benefícios é do INSS e, por isso, não deveria responder por atos de terceiros.
Visita domiciliar não solicitada invade esfera privada do idoso
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o CDC, no artigo 39, veda o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia. Ela também citou o artigo 54-C, que proíbe o assédio ao consumidor para contratação de crédito, principalmente no caso de idosos ou pessoas em vulnerabilidade.
Segundo a ministra, a visita domiciliar não solicitada diminui a capacidade de reflexão do idoso, pressionando-o a uma aceitação imediata. "Essa invasão da esfera privada justifica a proteção do artigo 49 do CDC, que assegura o direito de arrependimento para vendas realizadas fora do estabelecimento comercial", disse.
Andrighi ponderou que a situação é diferente quando o consumidor solicita o serviço em casa, o que pode ser útil para quem tem dificuldades de locomoção.
Bancos são responsáveis pelo assédio de consumo dos correspondentes
A Resolução 4.935/2021 do Banco Central, mencionada pela ministra, permite a visita domiciliar sob condições rigorosas. A norma também responsabiliza a instituição financeira pelo atendimento que seus correspondentes bancários prestam aos clientes.
Para a relatora, essa regra confirma que o banco será responsável se o assédio de consumo for configurado. Ela concluiu citando a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fraudes e delitos de terceiros em operações bancárias.
Uma ferramenta de IA foi usada para auxiliar na produção desta reportagem, sob supervisão editorial humana.
