A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um devedor solidário que paga apenas parte de uma dívida comum não pode exercer o direito de regresso imediato contra os demais codevedores. A regra vale mesmo em condenações de valor elevado.
O caso analisado teve origem em uma ação de indenização por danos materiais e morais. Uma vítima de acidente de trânsito processou a concessionária da via e outros réus, que foram condenados de forma solidária. Na fase de cumprimento da sentença, a concessionária teve valores bloqueados e realizou o pagamento parcial do débito.
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Após quitar parte da dívida, a empresa pediu à Justiça o direito de cobrar das outras rés as quotas-partes proporcionais ao valor que pagou. O pedido foi negado em primeira instância e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), com base no artigo 283 do Código Civil.
No recurso ao STJ, a concessionária argumentou que a interpretação literal do artigo, que menciona o pagamento da dívida "por inteiro", não se aplicaria ao caso. A empresa alegou que o alto valor da execução comprometia sua capacidade financeira e que já deveria poder exercer seu direito de regresso.
Pagamento integral é requisito
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, explicou que o artigo 264 do Código Civil estabelece que, em obrigações solidárias, cada devedor responde pela totalidade da dívida. Ele destacou a existência de duas relações: uma externa, entre o credor e os devedores, e uma interna, entre os próprios codevedores.
Segundo o ministro, a fase interna, que permite a um devedor cobrar a parte dos outros, só começa após a liquidação total da dívida. A jurisprudência da Terceira Turma considera que o artigo 283 exige o pagamento integral para que a fase externa se encerre e a interna se inicie.
Em voto unânime, a turma concluiu que o pagamento parcial feito pela concessionária, embora válido para reduzir o débito, não extinguiu a solidariedade. Por isso, não autoriza o exercício imediato do direito de regresso.
Uma ferramenta de IA foi usada para auxiliar na produção desta reportagem, sob supervisão editorial humana.
