
Por Antônio Souza Prudente — Desembargador federal aposentado, bacharel em direito pelas Arcadas do Largo São Francisco (USP): mestre e doutor em direito ambiental pela UFPE; pós-doutor em direitos humanos pelas Universidades de Salamanca e Pisa
Antes da publicação oficial do importante estudo da CNUMAD, em 1987, sob o título "Our Common Future" (nosso futuro comum), internacionalmente conhecido como Relatório Brundtland, em que se definiu o desenvolvimento sustentável como "aquele capaz de satisfazer as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades", revelando-se a incompatibilidade entre o desenvolvimento sustentável e os padrões vigentes de produção e consumo, a exigir critérios éticos de uma imperiosa relação homem-natureza, instalou-se, aqui, no Brasil, com a edição da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Política Nacional do Meio Ambiente, tendo por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, na compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
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Numa visão holística, que harmoniza os postulados da lógica antropocêntrica com os da teoria biocêntrica, a Lei nacional 6938, de 1981, definiu o meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (art.3º), estabelecendo como um de seus princípios fundamentais "a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente", destacando-se no rol de seus objetivos "o estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, com a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações uambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico", buscando a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida".
Nesta perspectiva, a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, achou inspiração efetiva no perfil de sustentabilidade traçado pela Lei da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6938/81) e nas diretrizes da Convenção Internacional de Estocolmo (1972), ao conferir, expressamente, competência material-comum e executiva às entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora; conservar o patrimônio público; impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito; promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, estabelecendo que "Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar no âmbito nacional (CF, art.23, I a XII e respectivo parágrafo único).
A Carta Política Federal em vigor ao determinar que a República Federativa do Brasil deve constituir-se em Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento a soberania, o pluralismo político, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a dignidade da pessoa humana e a cidadania (CF, art. 1º, I a V) e como objetivos fundamentais construir uma sociedade solidária, justa e livre; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, regendo-se em suas relações internacionais pelos princípios da independência nacional; da prevalência dos direitos humanos; da autodeterminação dos povos; da não intervenção; da igualdade entre os Estados; da defesa da paz; da concessão de asilo político, da solução pacífica dos conflitos; do repúdio ao terrorismo e ao racismo e da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (CF, arts. 3º, I a IV e 4º, I a X), garantindo, difusamente, a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito fundamental à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, à educação, à cultura, à saúde, à previdência social, à moradia, ao lazer, com especial proteção à família e assistência aos desamparados, (CF, arts. 5º, caput, 6º e 226 a 230), destacou o direito humano fundamental de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput), como direito difuso e intertemporal de aplicação imediata (CF, art. 5º, §1º), a romper as barreiras do tempo, em dimensão intergeracional.
Direito e Justiça
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