Visão do Direito

Mediação e conciliação como formas alternativas de resolução de conflitos jurídicos

Dentro do contexto pragmático, a visão do conflito projeta condutas diferenciadas que podem ser rotuladas como positivas e como negativas

Josimar Santos Rosa é diretor da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília 

 -  (crédito: Divulgação )
Josimar Santos Rosa é diretor da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília - (crédito: Divulgação )

Por Josimar Santos Rosa*  - Como análise preambular, vale destacar que os conflitos existem desde a concepção da humanidade, cuja expansão decorre do desenvolvimento e do crescimento de qualquer sistema, considerando com maior evidência os seguintes cenários: familiar, social, político, organizacional e religioso.

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Dentro do contexto pragmático, a visão do conflito projeta condutas diferenciadas que podem ser rotuladas como positivas e como negativas. Como referencial de visão positiva estão: I - Fonte de ideias novas. II - Discussões abertas e grandes projeções. III - Expressão e exploração de diferentes pontos de vista, interesses e valores. Quanto ao referencial de visão negativa estão: I - Estabelecimento de contendas. II - Alargamento do campo da discórdia. III - Comprometimento do grupo em face dos seus objetivos.

Pela articulação das linhas de impulsão, constata-se que em geral as causas dos conflitos decorrem de condutas geradas muitas vezes pela experiência de frustração, em face das diferenças existenciais da personalidade dos agentes, conduzidos por metas diferentes, envolvendo diferenças geradas nas informações, fatores estes que terminam promovendo variações bem perceptivas.

Caracteriza-se a Mediação pela eleição de um terceiro, o mediador, para ajudar na solução de um conflito cuja função seja apenas a de um facilitador, para que as partes cheguem a uma solução em face do impasse surgido.

Em feliz e oportuna reflexão sobre o tema Mediação, Arbitragem, Conciliação e Negociação, o ilustre doutrinador pátrio Prof. Dr. Luiz Felizardo Barroso, assim se expressa: "Tanto a Mediação, como a Arbitragem, a Conciliação e a Negociação estão insertas no sistema que se convencionou chamar de não adversarial, que têm em mira preservar o bom relacionamento entre as partes, tratando os conflitos entre elas como eventos episódicos, não necessariamente negativos ou disfuncionais.

"Assim, dentro de uma concepção lógica, a Conciliação dá-se pela interferência do conciliador que se utiliza de alguns instrumentos de convencimento e de todas as técnicas negociais, para o alcance dos objetivos propostos.

Vale por derradeiro consignar o grau de importância da Mediação e da Conciliação, como instrumentos alternativos para sanar conflitos jurídicos de diferentes ordens que possam se instalar nas relações interpessoais, estabelecidas em torno de um interesse comum, porém com dificuldades na deliberação pelas partes envolvidas.

* Diretor da Faculdade Presbiteriana Mackenzie de Brasília

*O conteúdo dos artigos não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.

A licença-maternidade nas uniões homoafetivas

Por Mônica de Morais Abreu - O reconhecimento da licença-maternidade a pais em união homoafetiva representa um avanço significativo na consolidação dos direitos fundamentais e na adequação do ordenamento jurídico à realidade social contemporânea. O tema, que vem ganhando destaque no âmbito judicial e administrativo, reflete a necessária evolução da interpretação da legislação previdenciária e trabalhista, aproximando-a dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção integral da criança.

Tradicionalmente, o benefício da licença e do salário-maternidade foi associado à figura biológica da gestante. No entanto, com a transformação do conceito de família e a ampliação do reconhecimento das diversas formas de parentalidade, essa visão restritiva mostra-se insuficiente. A jurisprudência mais recente vem adotando uma concepção funcional e protetiva da maternidade, reconhecendo que o cuidado, o afeto e a responsabilidade parental não se limitam ao aspecto biológico, mas abrangem também a dimensão socioafetiva.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 1.211.446 (Tema 1.072), consolidou o entendimento de que a mãe não gestante, integrante de união homoafetiva, tem direito à licença-maternidade. Caso a companheira já tenha usufruído do benefício, a não gestante faz jus ao período equivalente à licença-paternidade. A decisão, de efeito vinculante, reafirma a importância de assegurar igualdade de tratamento e de oportunidades entre famílias heteroafetivas e homoafetivas, garantindo a efetividade dos direitos fundamentais previstos na Constituição.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue a mesma linha interpretativa, reconhecendo que a proteção conferida pela legislação deve alcançar todas as configurações familiares juridicamente reconhecidas. O reconhecimento da licença-maternidade a casais homoafetivos, inclusive nos casos de adoção, fertilização in vitro ou gestação por substituição (barriga solidária), expressa a compreensão de que maternidade e paternidade devem ser analisadas sob a ótica da parentalidade responsável e do melhor interesse da criança.

Essa evolução jurisprudencial traduz não apenas uma mudança normativa, mas também uma compreensão mais humana e inclusiva do Direito, em sintonia com a realidade social. O cuidado e o afeto não têm gênero, e o ordenamento jurídico deve acompanhar essa transformação, assegurando que todas as famílias, independentemente de sua formação, tenham acesso igualitário às garantias legais.

Em um contexto de constante adaptação das normas jurídicas à diversidade familiar, cabe ao Poder Judiciário interpretar o ordenamento à luz dos princípios constitucionais e dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. A licença-maternidade deve ser compreendida, portanto, como um instrumento de proteção à criança e à família, e não como um privilégio condicionado ao gênero ou à biologia.

Garantir esse direito a casais homoafetivos significa reconhecer que o amor, o cuidado e a responsabilidade são os verdadeiros fundamentos da parentalidade. Trata-se de um passo essencial para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e em plena conformidade com os valores constitucionais que sustentam o Estado Democrático de Direito.

* Advogada, pós graduanda em direito eleitoral e especialista em direito civil e processual civil

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Por Opinião
postado em 13/11/2025 00:01 / atualizado em 13/11/2025 08:56
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