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STF retoma julgamento sobre Difal do ICMS nesta sexta-feira (4/11)

Com julgamento suspenso desde setembro, disputa no STF é para decidir se o Diferencial de Alíquotas do ICMS entre Estados (Difal) pode ser cobrado em 2022, ou somente a partir do ano que vem

Michelle Portela
postado em 01/11/2022 18:45 / atualizado em 01/11/2022 18:47
 (crédito: Nelson Jr./SCO)
(crédito: Nelson Jr./SCO)

O Supremo Tribunal Federal (STF) agendou o julgamento sobre o Diferencial de Alíquotas do ICMS entre Estados (Difal) para acontecer, em plenário virtual, entre os dias 4 a 11 de novembro. Suspenso em setembro, o diferencial de alíquotas do imposto entre estados chega a R$ 10 bilhões.

O julgamento, interrompido por um pedido de vistas do ministro Dias Tofolli, analisa as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq); e 7070 e 7078, movidas pelos estados de Alagoas e Ceará.

Cobrança a partir do ano que vem

A disputa no STF é para decidir se o Difal pode ser cobrado em 2022, ou somente a partir do ano que vem. Relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes votou pela cobrança ainda neste ano, o que reforça o argumento de que a arrecadação dos estados ganharia R$ 9,8 bilhões.

"A LC [Lei Complementar] 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político — o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar — mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo", alertou o voto do relator. 

A matéria foi aprovada em dezembro de 2021, no Congresso Nacional, mas o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei em janeiro, dando início às reivindicações. Enquanto isso, empresas e tributaristas dizem que a nova regra deveria deve ser aplicada respeitando o princípio da anterioridade anual, ou seja, somente de um ano para outro, portanto, em 2023. Os Estados defendem o imediatismo. 

Caso a maioria do STF acompanhe o relator, os estados vencerão e terão autorização para recolher os tributos acumulados desde 4 de janeiro de 2022, data da publicação da Lei Complementar 190. 

A base do julgamento são as três ADIs a seguir: 

ADI 7066: apresentada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, (ABIMAQ), a entidade pede o reconhecimento da necessidade de observância do princípio da anterioridade anual, garantindo a cobrança a partir de janeiro de 2023;

ADIs 7070 e 7078: de autoria dos governadores de Alagoas e do Ceará, respectivamente, visam manter a cobrança da Difal já em 2022. O grupo aponta que a lei apenas definiu a forma de distribuição e a adequação do ICMS em operações interestaduais, uma vez que o imposto já é cobrado, sendo assim, não se tratando de criação de nova alíquota. 

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