O Dia da Identificação remete à expedição da primeira carteira de identidade emitida em São Paulo, em 29 de julho de 1904, data transformada em comemoração em 1989. Até recentemente, porém, a identificação civil brasileira era fragmentada: cada estado emitia sua própria Carteira de Identidade, ao lado de cadastros federais como o CPF, o título de eleitor, o PIS/PASEP e a CNH. Essa multiplicação de registros dificultava a interoperabilidade entre órgãos públicos e favorecia fraudes documentais.
Houve tentativas de padronização antes disso. A Lei nº 7.116/1983 deu às carteiras estaduais fé pública e validade em todo o país, e a Lei nº 9.454/1997 chegou a instituir um "número único de Registro de Identidade Civil" (RIC). Mas a primeira lei nunca pretendeu unificar a numeração — só o reconhecimento nacional dos documentos estaduais —, e a segunda nunca saiu do papel por falta de regulamentação. Resultado: os institutos estaduais seguiram expedindo cada um o seu próprio documento, com sua própria numeração.
Isso só mudou com o Decreto nº 10.977/2022, que criou o leiaute nacional e instituiu a Carteira de Identidade Nacional (CIN), e com a Lei nº 14.534/2023, que tornou o CPF o identificador único do cidadão perante os bancos de dados públicos, com prazos definidos para adequação e interoperabilidade entre cadastros. O decreto resolveu o lado visível da questão: o documento que o cidadão usa, físico ou no celular, e a governança pública por trás dele. A lei resolveu o lado invisível: o dado que permite a esse documento, uma vez digital, conversar de fato com o Cadastro Único, o INSS, a Receita Federal, o sistema de segurança pública e mais de 4.300 serviços do gov.br, sem que o cidadão precise apresentar um número diferente em cada um deles.
Por outro lado, o preço dessa conveniência apresenta um risco real: quando um único número passa a valer como chave para cruzar praticamente qualquer base de dados sobre uma pessoa, cresce também o espaço para perfilamento e reidentificação. O perfilamento tira do titular o controle sobre como ele é visto e tratado por sistemas automatizados; a reidentificação esvazia a promessa de que dados anonimizados realmente protegem quem está por trás deles. São exatamente esses os riscos que a legislação brasileira de proteção de dados foi construída para conter.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – “LGDP”) foi o primeiro instrumento jurídico brasileiro dedicado especificamente a isso. Trata-se da lei que regula o tratamento de dados pessoais no Brasil, tanto por órgãos públicos quanto por empresas privadas, em meios físicos ou digitais. Ela exige base legal para cada tratamento de dados, garante direitos ao titular — como acesso, correção e exclusão — e impõe deveres de transparência, segurança e responsabilização a quem trata esses dados. Inspirada no modelo europeu (GDPR), a lei entrou em vigor em 2020 e é fiscalizada pela ANPD, hoje uma agência reguladora com poder de aplicar sanções.
O STF reforçou esse papel relevante da proteção de dados pessoais ao referendar a cautelar na ADI 6.387, reconhecendo a proteção de dados como direito fundamental autônomo — entendimento que a Emenda Constitucional nº 115/2022 depois instituiu na Constituição, ao inserir o inciso LXXIX no art. 5º, e atribuir à União competência privativa para legislar sobre o tema, com status de cláusula pétrea.
É esse reconhecimento, legal e constitucional, que obriga o Estado a tratar a construção da CIN com os mesmos deveres que impõe a qualquer empresa: finalidade definida, necessidade, transparência, segurança e responsabilização. Por isso, a LGPD exige base legal para cada tratamento, limita o compartilhamento de dados entre órgãos ao que for estritamente necessário e responsabiliza objetivamente quem trata mal essas informações.
Em conclusão, esses mecanismos legislativos, somados ao entendimento do STF, sustentam a confiança que torna a CIN viável. Sem eles, concentrar tantos dados em um único número seria uma vulnerabilidade grave; com eles, vira um ganho de eficiência à altura do risco que cria.
*RodolfoTamanaha,advogado e professor doutor da FPMB, especializado em direito tributário e direito digital