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Artigo: A guerra na Ucrânia e seus impactos trabalhistas e imigratórios

Correio Braziliense
postado em 10/11/2022 06:00
 (crédito: Daniel Leal/AFP)
(crédito: Daniel Leal/AFP)

Rafael de Filippis - Sócio da prática Trabalhista e Sindical

Juliana Ramalho - Sócia da prática de Organizações da Sociedade Civil, Negócios Sociais e Direitos Humanos

Thatiane Campello - Advogada da prática Trabalhista e Sindical

A guerra na Ucrânia provocou o deslocamento forçado de mais de 12 milhões de pessoas, conforme dados da Organização das Nações Unidas (ONU). Consequentemente, não é segredo que os milhões de empregos que foram perdidos na Ucrânia vêm causando a migração de diversos profissionais e de suas famílias. Além disso, o mesmo cenário poderá ocorrer na Rússia diante da suspensão e redução de operações por diversas empresas multinacionais.

Esse deslocamento forçado massivo de pessoas provoca impactos trabalhistas e imigratórios nos demais países, fronteiriços ou não. Com isso, as empresas devem se adaptar de forma estruturada para dar suporte às necessidades humanitárias desses imigrantes, que terão desafios de adaptação cultural, integração e capacitação no mercado de trabalho.

No Brasil, é previsto o direito de solicitar refúgio às pessoas que estiverem em situação de deslocamento forçado devido a fundados temores de perseguição ou a uma situação de grave e generalizada violação de direitos humanos. Este é um instrumento que garante proteção internacional às pessoas que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no artigo 1º da Lei 9.474/1997 (Estatuto dos Refugiados), o que é analisado pelo Comitê Nacional pelos Refugiados (Conare).

Além disso, o Brasil estabeleceu regulamentação específica diante da crise humanitária em curso na Ucrânia, como possibilita o artigo 14, inciso I, alínea "c", da Lei n° 13.445/2017 (Lei de Migração). Esse processo teve início com a Portaria Interministerial dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores nº 28, que vigorou até 31 de agosto de 2022, e, atualmente, é regulamentado pela Portaria nº 30, em vigor até 3 de março de 2023. Com isso, é permitida a concessão de vistos e autorizações de residência para fins de acolhida humanitária com o objetivo de atender às necessidades de ucranianos que tenham sido afetados pela situação de guerra no país de origem.

O visto humanitário para solicitantes no exterior pode ser requerido nas embaixadas brasileiras em Budapeste (Hungria), Varsóvia (Polônia), Bucareste (Romênia), Praga (República Checa) e Bratislava (Eslováquia). Ele autoriza a entrada no Brasil pelo prazo de 180 dias. Após a entrada no país, a autorização de residência deverá ser solicitada em até 90 dias na Polícia Federal para obtenção da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM). Os ucranianos que já estiverem no Brasil podem requerer autorização de residência por acolhida humanitária diretamente na Polícia Federal.

O prazo de residência é de até dois anos. O imigrante poderá requerer a sua prorrogação por tempo indeterminado, desde que: apresente o requerimento 90 dias anteriores à expiração do prazo; não tenha se ausentado do Brasil por período superior a 90 dias a cada ano migratório; tenha entrado e saído do país exclusivamente pelo controle migratório brasileiro; não possua antecedentes criminais no Brasil e no exterior; e comprove meios de subsistência, por exemplo, por meio de contrato de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital com vínculo vigente.

Diante do grave cenário atual, são bem-vindas iniciativas e ações que promovam a inclusão de refugiados e residentes pela acolhida humanitária no mercado de trabalho. Embora haja espaço para maior engajamento nessa causa, já existem algumas iniciativas no Brasil com esse viés, como é o caso da Plataforma Empresas com Refugiados, iniciativa da Rede Brasil do Pacto Global da ONU e da Agência da ONU para Refugiados (Acnur). Por meio da promoção da interlocução de empresas com refugiados e imigrantes, a plataforma objetiva fomentar a integração de pessoas refugiadas no mercado de trabalho brasileiro, como por meio da realização de iniciativas de sensibilização e engajamento, capacitação profissional e promoção da empregabilidade.

Em âmbito global, mais de 260 grandes empresas multinacionais também já assinaram compromisso com a Tent Partnership for Refugees. Trata-se de uma organização sem fins lucrativos voltada à inclusão de pessoas em situação de refúgio no mercado de trabalho, visando a apoiar na integração por meio da criação de programas de recrutamento e demais recursos de contratação e treinamento para possibilitar a conexão entre tais profissionais e potenciais empregadores.

As medidas que fomentam o acolhimento e a integração de ucranianos no mercado de trabalho podem trazer bons frutos para as empresas brasileiras. Além de ser uma iniciativa evidentemente positiva do ponto de vista social, incrementa a diversidade no ambiente de trabalho e impacta positivamente no clima organizacional. Porém, alguns cuidados sob a ótica de recursos humanos são importantes para que esses profissionais encontrem nas empresas ambientes mais acolhedores e colaborativos, da melhor forma possível, com seus negócios, tais como: realização de treinamentos sobre diversidade migratória no ambiente de trabalho; capacitação das empresas a respeito dos diferentes aspectos de regularização migratória e refúgio; palestras para assegurar o engajamento de tais profissionais; oferecimento de cursos, inclusive sobre idiomas, para capacitação dos ucranianos; bem como a elaboração de políticas de recursos humanos e contratos que regulamentarão o trabalho.

(Colaborou Carolina Bigulin Paulon Moreno, advogada)

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