Cleber Lopes e Rita Machado — advogados criminalistas
O recente caso envolvendo um jovem de 23 anos, preso após matar a própria mãe com um golpe de faca, escancara um problema estrutural do direito penal brasileiro: a incapacidade — ou a recusa — de lidar seriamente com a inimputabilidade penal à luz do conhecimento científico contemporâneo. A divulgação de trechos do depoimento prestado à autoridade policial revela, sem esforço interpretativo sofisticado, um quadro de grave desorganização psíquica aparentemente incompatível com os pressupostos mínimos de autodeterminação racional exigidos para a imputação penal.
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Ainda assim, tudo indica que o caso seguirá o roteiro conhecido: prisão em flagrante convertida em preventiva, denúncia por homicídio qualificado, debates periféricos sobre dosimetria da pena e, ao final, uma resposta penal formalmente correta, mas materialmente cega e atrasada.
O problema não está na ausência de previsão normativa. O artigo 26 do Código Penal é claro ao reconhecer a inimputabilidade daquele que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento. O problema é outro: o direito penal opera, na prática, como se a imputabilidade fosse a regra absoluta e a inimputabilidade, uma exceção patológica a ser evitada, contornada ou empurrada para um laudo futuro que raramente interfere de modo decisivo na lógica acusatória.
A neurociência, entretanto, já demonstrou de forma robusta que determinadas patologias mentais comprometem diretamente os circuitos neurais responsáveis pelo controle inibitório, pela avaliação de consequências e pela regulação emocional. Distúrbios psicóticos, estados dissociativos graves e transtornos com ruptura da percepção da realidade não afetam apenas o comportamento; afetam a própria arquitetura da tomada de decisão. Não se trata de ausência de valores morais, mas de incapacidade neurobiológica de acessar esses valores no momento da ação.
Persistir na imputação penal nesses casos revela uma escolha política, não técnica. Escolhe-se preservar a aparência de racionalidade do sistema punitivo em detrimento da fidelidade ao próprio conceito de culpabilidade. O sujeito é tratado como imputável não porque o seja, mas porque o sistema não sabe — ou não quer — lidar com a alternativa: reconhecer que nem todo ato violento é produto de vontade livre, consciente e autodeterminada.
O caso em questão é exemplar porque desmonta a narrativa confortável do "crime racional". O depoimento divulgado não sugere cálculo, frieza ou estratégia. Sugere ruptura com a realidade, pensamento desorganizado e ausência de nexo causal lógico entre motivação e resultado. Uma irritação pela mãe estar falando alto, seguido de uma facada na jugular. Ainda assim, a resposta estatal é automática: prisão, acusação, punição.
Esse automatismo revela uma negligência epistemológica grave. O direito penal continua operando com uma concepção de mente herdada do século 19, fundada na ideia abstrata de livre-arbítrio, enquanto ignora evidências científicas contemporâneas sobre funcionamento cerebral, transtornos mentais e limites da autodeterminação. A imputabilidade deixa de ser uma categoria de análise concreta e passa a ser um pressuposto ideológico.
O resultado é perverso: pessoas gravemente doentes são lançadas no sistema penal comum, onde não recebem tratamento adequado, não têm sua condição compreendida tampouco oferecem qualquer risco reduzido à sociedade ao final do processo. A pena, nesses casos, não cumpre função preventiva, retributiva ou ressocializadora. Cumpre apenas uma função simbólica: reafirmar que o Estado puniu alguém.
Esse caso não é uma exceção. É um sintoma. Um sintoma de um direito penal que prefere punir a compreender, acusar a investigar e manter a ficção da imputabilidade universal a enfrentar o desconforto de reconhecer os próprios limites.
Enquanto a imputabilidade continuar sendo tratada como um detalhe técnico secundário — e não como um pressuposto essencial da responsabilização penal — seguiremos repetindo tragédias, agora com verniz jurídico e selo de legalidade.
