Luiz Marinho — ministro do Trabalho e Emprego; Gláucio Araújo de Oliveira — procurador-Geral do Trabalho
Aproxima-se, no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento de uma questão essencial: é possível validar a prática de transformar artificialmente um empregado em uma pessoa jurídica mesmo estando presentes todos os requisitos de um emprego? Se não for possível, por se tratar de uma fraude, qual ramo do Judiciário deve ser indicado para impedi-la?
A discussão é muito mais que jurídica. É social, estrutural e urgente. Dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) demonstram que, entre janeiro de 2022 e outubro de 2024, aproximadamente 4,8 milhões de pessoas deixaram de ser empregadas para se tornarem "PJs". No direito do trabalho, há a prevalência da realidade sobre a forma. Com isso, não se pode batizar de A aquilo que é B. Ou melhor, não se pode dizer que uma prestação de serviços, por ser desenvolvida por pessoa jurídica, é apta a afastar a incidência de normas trabalhistas e previdenciárias se, na realidade, é um labor desempenhado por um verdadeiro empregado, nos moldes do artigo 3º da CLT.
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Assim, não pode o Judiciário achar normal e validar a situação, por exemplo, de garis ou de auxiliares de serviços gerais que, mesmo cumprindo ordens e tendo que bater ponto, deixaram de ser empregados para serem pessoas jurídicas. Infelizmente, há processos judiciais validando essa fraude em situações inimagináveis. Chamar de pessoa jurídica o que, na realidade, é empregado, é dizer que o empregador, ou quem detém o poder econômico, pode sair por aí batizando o que quiser de PJ, de autônomo, de MEI e outras tantas invenções, para diminuir seus custos em prejuízo de trabalhadores.
Ao chamar de pessoa jurídica uma faxineira, uma secretária ou um motorista que, na realidade, são empregados, fará com que o destinatário dos serviços deixe de pagar direitos básicos que foram conquistados ao longo de muito tempo e são fruto de muitas lutas. Citam-se o salário mínimo, a licença-maternidade, o décimo terceiro, o descanso semanal remunerado, os limites de horas de trabalho, entre tantos outros. Do outro lado, isso também gerará distorções de concorrência entre empresas sérias e aquelas que usam esses mecanismos fraudulentos.
Essa mágica de transformação impactará negativamente a previdência e o Estado brasileiro, que não terão recursos para pagar os benefícios sociais e nem para oferecer serviços públicos básicos aos que mais precisam. Conforme estudos do MTE, apurou-se uma perda previdenciária de R$ 61 bilhões entre janeiro de 2022 e outubro de 2024, decorrente da transformação de trabalhadores empregados em "pejotizados". A Receita Federal estimou as perdas de recursos para o Estado com base apenas no quantitativo de MEIs atuais, totalizando um valor de aproximadamente R$ 85 bilhões somente nos últimos três anos.
Além disso, o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) será duramente atingido, prejudicando seriamente políticas públicas de habitação, abono salarial e seguro-desemprego. Dados do MTE apontam que, no acumulado entre 2020 e 2024, deixaram de ingressar R$ 64,9 bilhões no fundo. Por tabela, o BNDES será duramente impactado: o FAT lhe destina 28% de suas receitas, comprometendo, assim, programas de desenvolvimento econômico e social.
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Finalmente, a segunda questão posta no julgamento: qual ramo do Judiciário terá a atribuição de julgar essas fraudes? Justiça Comum ou Justiça do Trabalho? E aqui a resposta precisa ser também clara: a Justiça do Trabalho, que historicamente julga as fraudes trabalhistas e reconhece empregos, garantindo direitos. Seus juízes possuem a formação e experiência para examinar a matéria. A Emenda 45 da Constituição ampliou suas atribuições em 2024, trocando expressamente a referência a empregadores para dizer que a Justiça do Trabalho deve julgar, como o próprio nome diz, as relações de trabalho em geral. A Justiça do Trabalho é mais célere, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, como se sabe, trabalhador tem pressa, pois depende dos recursos do seu trabalho para satisfazer suas necessidades básicas. Se há uma Justiça especializada, esta deve julgar os casos de fraudes trabalhistas.
É hora, então, de a sociedade civil, os movimentos sindicais e os agentes políticos pensarem seriamente no assunto. Se todos queremos um país mais justo, com menos desigualdade social, com menos concentração de riqueza e com menos violência, mágicas fraudulentas não devem ser permitidas e precisam ser impedidas pela Justiça do Trabalho, sob pena de se tornarem feitiço para milhões de brasileiros e brasileiras.
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