O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, se manifestou contrário ao seguimento de petição pedindo que o presidente Jair Bolsonaro fosse denunciado por ameaça contra um jornalista do jornal O Globo, no dia 23 de agosto deste ano. Na ocasião, ao ser questionado sobre cheques no valor de R$ 89 mil de Fabrício Queiroz à primeira-dama Michelle Bolsonaro, o presidente disse ao repórter: “Minha vontade é de encher tua boca com uma porrada, tá. Safado”.
A resposta de Aras foi a uma petição do advogado Ricardo Schmidt enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), e encaminhada para manifestação da PGR. Na petição, o jurista diz que o presidente teria cometido o crime de ameaça contra o repórter. O caso ocorreu em uma ida de Bolsonaro à Catedral de Brasília. Aras afirmou, no entanto, que é preciso uma representação da vítima no caso de ameaça. Assim, para que houvesse apuração, é preciso que haja manifestação de vontade por parte do ofendido. “Ausente declaração da vítima no sentido de ver instaurada a persecução penal em face de seu ofensor, não há como investigar os fatos”, ressaltou.
Além disso, o procurador-geral frisou que o caso noticiado “não guarda relação com o exercício do mandato presidencial”, e por isso não poderia haver instauração de processo-crime uma vez que, o presidente, “na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.
Sem constrangimento
O PGR falou, ainda, sobre possível crime de constrangimento ilegal — o que, para ele, não ocorreu, uma vez que não houve, por parte do presidente, uma imposição de comportamento específico ao jornalista, segundo Aras. “Não é possível extrair dos fatos narrados ou da matéria acostada à petição inicial que o jornalista tenha sido obrigado, coagido, forçado a fazer algo específico que a lei não manda ou a não fazer algo em particular que ela permite”, afirmou.
O procurador-geral pontuou também que “não se divisa qualquer pretensão especial buscada pelo
agente/emissor. Essa ausência afasta, de plano, a incidência da norma penal incriminadora, pois a linguagem hostil não foi empregada como expediente para a obtenção de determinado comportamento ambicionado pelo sujeito ativo. O tom intimidante, embora possa vir a caracterizar a grave ameaça enquanto elementar do tipo penal, não é suficiente, por si mesmo, à formal adequação dos fatos à norma.”
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