STF

Lewandowski autoriza Lula a ter acesso a dados da Lava-Jato de Curitiba

O magistrado liberou, ainda, que o ex-presidente tenha acesso a troca de correspondência entre a força-tarefa da operação e autoridades de outros países que participaram do acordo, como os Estados Unidos e a Suíça

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski autorizou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a ter acesso a dados e provas obtidos pela Operação Lava-Jato de Curitiba que constam no acordo de leniência firmado com a empreiteira Odebrecht. Conforme decisão, Lula poderá ter acesso somente às informações que fazem referência a ele.

Lewandowski autorizou, ainda, que seja repassado ao ex-presidente a troca de correspondência entre a força-tarefa da Lava-Jato e autoridades de outros países que participaram, de forma direta ou indireta, do acordo, como os Estados Unidos e a Suíça. Também ficou autorizado o acesso a documentos e depoimentos relacionados à Odebrecht, às perícias da Odebrecht, da Polícia Federal, do Ministério Público Federal (MPF) e realizados por outros países que, de qualquer modo, participaram do acordo.

Lula poderá acessar também os valores pagos pela Odebrecht em razão do acordo. O ministro só limitou o acesso às informações que possam “concretamente comprometer eventuais diligências em andamento”.

Defesa

A Segunda Turma do STF já havia determinado que Lula tivesse acesso aos dados, confirmando decisão proferida pelo ministro Edson Fachin, então relator. Segundo a defesa de Lula, no entanto, a 13ª Vara Federal de Curitiba “afirmou ter despachado nos autos do Acordo de Leniência ‘determinando a intimação do MPF e da Odebrecht para viabilizar o seu cumprimento’”. A defesa, então, questionou que o juiz não poderia condicionar o acesso “à ‘seleção’ do MPF e da própria Odebrecht”.

“Assim procedendo, a toda a evidência, concretizou-se o alegado descumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte, eis que o Juízo de origem antepôs obstáculos indevidos ao seu pronto e estrito cumprimento, como seria de rigor. Com efeito, a decisão reclamada afrontou, de modo direto, o julgamento invocado como paradigma, uma vez que as únicas limitações impostas pela Segunda Turma do STF para o acesso, pelo reclamante, às peças que integram a Ação Penal e o Acordo de Leniência, dizem respeito a diligências ainda em andamento ou a dados exclusivamente relacionados a terceiros”, ressaltou o ministro.

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