SUPREMO

STF permite que servidor cônjuge de diplomata atue no exterior

Lei atual exige que, para acompanhar o marido ou a mulher fora do país, servidor público deve se licenciar do cargo e ficar sem receber salários durante o afastamento

Luana Patriolino
postado em 11/11/2021 18:12 / atualizado em 11/11/2021 18:23
 (crédito: Supremo Tribunal Federal/ Divulgação)
(crédito: Supremo Tribunal Federal/ Divulgação)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (11/11) que servidores cônjuges de diplomatas transferidos para o exterior podem trabalhar provisoriamente nos postos e repartições do Ministério das Relações Exteriores. A Corte entendeu que o impedimento de trabalho no caso de deslocamento destes para aquelas unidades viola o dever de tutela da instituição familiar, atenta contra o direito social ao trabalho e ofende o princípio da isonomia.

Na prática, a decisão significa que um funcionário público cônjuge de um diplomata transferido para a embaixada do Brasil em outro país poderá prestar serviços a esse local também — e continuar a receber salário — desde que exista ali cargo compatível com o exercido por ele no Brasil.

O julgamento teve início na quarta-feira (10). Em seu voto, o presidente do STF e relator da ação, ministro Luiz Fux, disse que “não há qualquer razão para se discriminar, dentre os servidores públicos federais que sejam cônjuges e companheiros de outros servidores públicos federais, aqueles cujos respectivos pares são agentes do SEB [Serviço Exterior Brasileiro] lotados nas unidades administrativas do MRE no exterior”.

Segundo o magistrado, “o Estado não pode impor escolhas trágicas a quem pretende constituir família” e a lei cria obstáculo “muitas vezes invencível” à preservação do núcleo familiar, em razão dos elevados custos da mudança e da subsistência em outro país.

O advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, explica que a manutenção dos vínculos parentais é protegida pela Constituição Federal, “não podendo a administração pública impor escolhas dramáticas para o cidadão se o próprio Estado, no seu interesse, enviar o agente público para exercer funções em outro país, restando ao cônjuge ou companheiro, se for ocupante de cargo público, o direito de acompanhar o convivente sem prejuízo da remuneração, exigindo-se apenas que exerça no exterior outra função compatível com o cargo que ocupa no Brasil”.

Na avaliação do advogado Fellipe Dias, especialista em direito administrativo e sócio do escritório Dias, Lima e Cruz Advocacia, os argumentos pela inconstitucionalidade do texto legal, apresentados pelos ministros e pela Procuradoria-Geral da República (PGR), destacam que esse artigo representa verdadeira quebra de isonomia, “no sentido de que estabelece somente para uma categoria de servidores públicos federais um ônus que fere o princípio da segurança jurídica”.

“É importante também ressaltar que a especificidade no que tange à categoria de servidores gera uma irrisória implicação financeira, o que também se mostrou como um argumento favorável ao julgamento pela inconstitucionalidade do artigo 69 da Lei 11.440/06”, concluiu o especialista.

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