JULGAMENTO

STF retoma julgamento que contesta poder de requisição das defensorias

Pela lei, Defensoria Pública tem poder de requisitar documentos às autoridades. Procuradoria-Geral da República (PGR) quer que ato seja considerado inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento da ação que discute o poder da Defensoria Pública de requisitar documentos de autoridades e da administração pública. Segundo a lei, o órgão pode pedir esses materiais. No entanto, a Procuradoria-Geral da República (PGR) quer que a possibilidade seja declarada inconstitucional.

O julgamento será em plenário virtual, no qual os ministros inserem os votos no sistema eletrônico do STF. O prazo para a apreciação acaba na próxima sexta-feira (18/2). A ação começou a ser analisada em novembro do ano passado e contesta o poder das defensorias públicas de todo país de requisitar, de qualquer autoridade e de seus agentes, documentos e outras atribuições.

O impedimento dessas prerrogativas tem sido alvo de críticas e contestações por parte de especialistas e entidades ligadas aos direitos humanos. O principal argumento é de que a ação prejudica a população em vulnerabilidade social, como explica o presidente da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais (Anadef), Eduardo Kassunga.

“A vulnerabilidade informacional que, em geral, acomete pessoas que são qualificadas como hipossuficientes econômicas, dificulta muito que elas consigam, ainda que cheguem perante esses órgãos, saber onde pedir, a quem pedir e como pedir”, aponta. “O exemplo clássico é uma pessoa em situação de rua que chega às vezes até sem documento em uma unidade da Defensoria Pública”, destaca.

Kassunga lembrou que o tema é garantido em lei. “Não podemos esquecer que a advocacia pública, em especial a Advocacia-Geral da União, tem um poder de requisição. A lei 9028/1995, em seu artigo 4, outorga aos membros da advocacia pública, o poder de requisição que, inclusive, é vista de uma forma muito mais pormenorizada e até mesmo na sanção pelo descumprimento da requisição recebida”, ressalta.

Até agora, já votaram os ministros Edson Fachin, relator do caso, e Alexandre de Moraes. Os magistrados se manifestaram a favor da manutenção do poder da Defensoria.

Pedido da PGR

A ação foi proposta pela Procuradoria Geral da República neste ano, pelo procurador-geral Augusto Aras. Para o órgão, a lei que estabelece o chamado “poder de requisição” à Defensoria Pública da União teria trechos inconstitucionais ao permitir aos defensores públicos a possibilidade de requisitar documentos aos órgãos públicos. A PGR sustenta que a regra confere ao defensor público um atributo que advogados privados não têm. Além disso, subtrai determinados atos à apreciação judicial e desequilibra a relação processual.

O advogado especialista em direito público Beethoven de Andrade explica que a defensoria pública possui características especiais, cujas especificidades diferem da advocacia pública ou privada. “Em observância às funções essenciais à justiça, a defensoria pública possui, conforme Emenda Constitucional nº 80/2014, a incumbência a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, de forma integral e gratuita, aos necessitados”, aponta.

Para Andrade, é precipitada a propositura das ações, especialmente se não há qualquer conflito com o próprio Ministério Público, com a advocacia pública ou com a privada. “As requisições das defensorias não podem se confundir com um privilégio do órgão no ato processual, mormente por estar atribuído à função institucional de defesa de direitos individuais e coletivos, sobretudo à luz da independência institucional do órgão, no cumprimento de suas missões”, ressalta.

Palavra de especialista

Essa ação pode produzir terríveis impactos no acesso à justiça e parece ser o resultado infeliz da combinação entre o governismo de Aras e o corporativismo do Ministério Público. A defensoria pública vem por várias maneiras servindo como espaço de resistência a políticas do presidente Jair Bolsonaro e, por isso, pode ter virado alvo do procurador-geral da República, Augusto Aras.

No entanto, o ataque ao poder de requisição também revive uma disputa antiga entre o Ministério Público e as Defensorias em relação a quem pode representar interesses coletivos e ajuizar ações de maior impacto. O argumento de que o poder de requisição cria assimetria entre advocacia privada e defensoria reflete uma má-compreensão do problema. O poder de requisição do (a) defensor (a) deve ser visto mais como uma realização do direito das pessoas hipossuficientes ao acesso à justiça.

Em um país desigual como o Brasil, esse imenso contingente de pessoas tem limitações severas na capacidade de produzir prova. Sem essa capacidade, pouco lhes adianta ter acesso meramente ao processo. Terão acesso à forma, mas não ao conteúdo da justiça.

Fabio de Sá e Silva, professor de estudos brasileiros da Universidade de Oklahoma (EUA)

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