O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), negou, na manhã deste sábado (17/1), o habeas corpus que pedia a concessão de prisão domiciliar ao ex-presidente Jair Bolsonaro. O pedido foi protocolado por um advogado que não faz parte da equipe que representa Bolsonaro legalmente. O ministro alegou não ser possível analisar pedido feito por advogado sem relação com a defesa do condenado.
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O habeas corpus (HC 267.425) foi impetrado neste sexta-feira (16/1) por Paulo Emendabili Souza Barros de Carvalhosa, que não integra a defesa constituída de Bolsonaro, e apontava Moraes como autoridade coatora. No pedido, o advogado alegava supostas violações a direitos fundamentais e solicitava que o ex-presidente pudesse cumprir eventual pena em regime domiciliar, sob o argumento de necessidade de acompanhamento médico e de prioridade processual em razão da idade.
Por que Gilmar decidiu, e não Moraes?
Embora Alexandre de Moraes seja o relator do caso em que Bolsonaro foi julgado a 27 anos de prisão, o caso foi inicialmente distribuído à ministra Cármen Lúcia por prevenção, em 13 de janeiro de 2026, conforme as regras do Regimento Interno do STF. No entanto, como o pedido foi apresentado durante o recesso, período em que a Presidência e a Vice-Presidência da Corte analisam apenas matérias urgentes, a tramitação seguiu um rito específico.
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Como o próprio Alexandre de Moraes exercia, naquele momento, atribuições relacionadas às urgências do recesso, e era também apontado como autoridade coatora no habeas corpus, ficou configurado um impedimento regimental para que ele apreciasse o pedido. Diante disso, com base no artigo 13, inciso VIII, e no artigo 37 do Regimento Interno do STF, os autos foram remetidos ao decano da Corte, Gilmar Mendes, que passou a atuar como relator excepcional do caso
Na decisão, Gilmar Mendes afirmou que existem óbices jurídicos claros para o conhecimento do habeas corpus. O principal deles é a impossibilidade de o STF analisar habeas corpus impetrado contra atos de ministros da própria Corte, entendimento já consolidado na jurisprudência do tribunal, com aplicação analógica da Súmula 606 do STF.
O ministro destacou ainda que o pedido não foi apresentado pela defesa técnica de Bolsonaro, que segue atuante nos processos. Gilmar também apontou que não havia qualquer indício de omissão ou inércia da defesa que justificasse a atuação de um terceiro
Além disso, Segundo Gilmar Mendes, a admissão do habeas corpus poderia provocar subversão da lógica recursal e violar o princípio do juiz natural.
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Gilmar Mendes também ressaltou que sua atuação ocorreu de forma temporária e excepcional, exclusivamente em razão do recesso, e que o reconhecimento do pedido implicaria indevida substituição da competência do relator natural do caso.
Com esses fundamentos, o ministro decidiu não conhecer do habeas corpus, encerrando a análise do pedido de prisão domiciliar. Determinou ainda que fosse dada ciência da decisão aos ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
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