O Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou a responsabilidade das plataformas digitais ao definir que o artigo 19 do Marco Civil da Internet é parcialmente inconstitucional. A partir de agora, não há mais a necessidade de ordem judicial prévia para a responsabilização das empresas em casos de conteúdos ilícitos e as empresas estarão sujeitas a um "dever de cuidado" contra crimes graves. Mais: as big techs terão de manter sede e representante legal no Brasil.
As plataformas têm 60 dias, contados a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, para implementar as novas obrigações. O STF decretou o trânsito em julgado imediato da decisão, o que acelera o cumprimento das medidas independentemente da publicação do acórdão.
Dessa forma, em breve vigora a responsabilização das empresas se não adotarem medidas preventivas ou se deixarem de remover, imediatamente, conteúdos que se enquadrem em um rol de crimes graves — como atos antidemocráticos, terrorismo, indução ao suicídio ou à automutilação, tráfico de pessoas, crimes sexuais contra vulneráveis, pornografia infantil, crimes de gênero contra a mulher e discriminação por raça, cor, etnia, religião, orientação sexual ou identidade de gênero.
A decisão que aumenta a responsabilidade das big techs foi unânime. O endurecimento do regime de punição das plataformas poderá ser aplicado às ações judiciais em curso, desde que os fatos tenham ocorrido depois do julgamento do mérito, em junho de 2025.
Se os atos forem "continuados ou permanentes", porém, ainda cabe a aplicação da nova regra às ações judiciais em curso. É o caso, por exemplo, de uma postagem criminosa que continua disponível nas redes sociais. A tese ainda garante que as ações transitadas em julgado (sem mais possibilidade de recurso) não podem ser revistas para aplicar a decisão do Supremo.
Presunção de culpa
O STF estabelece a presunção relativa de culpa do provedor em duas situações específicas, nas quais a responsabilização será aplicada independentemente de notificação prévia. São elas: 1) anúncios e impulsionamentos pagos de conteúdo ilícito; e 2) uso de mecanismos artificiais — como robôs ou ferramentas de disseminação inorgânica — para conteúdos ilegais. Nesses casos, a plataforma só será isentada de culpa se provar que atuou a tempo de indisponibilizar o material. A Corte ainda determinou a aplicação da regra de responsabilidade solidária para contas denunciadas como não autênticas.
A regra de remoção de conteúdo sem ordem judicial, porém, não é absoluta. Para crimes contra a honra, ainda se aplica o artigo 19 do Marco Civil.
No caso da operação no Brasil, os provedores terão, obrigatoriamente, de ter sede e representante legal (pessoa jurídica) para responder judicialmente e arcar com multas. As empresas também devem criar canais de atendimento acessíveis a usuários e não usuários. Terão, ainda, de estabelecer normas internas de moderação e publicar relatórios anuais de transparência.
A decisão da Corte resulta do julgamento de recursos do Google e do Facebook contra decisão que ampliou a responsabilidade das plataformas por conteúdos criminosos publicados pelos usuários.
Saiba Mais
